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ICMS – PRORROGAÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESTADUAIS

30/09/2019

30/09/2019

De acordo com divulgação da Newsletter da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto n. 54.803/19, DOE de 27 de setembro de 2019,  traz a prorrogação dos benefícios de ISENÇÃO, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO e CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS, relacionados a seguir:


“Implementação do Convênio ICMS 133/19, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.


a)   ISENÇÕES


Alts. 5114 e 5115 - Prorrogam, até 31/10/20, as seguintes isenções de ICMS:


- nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)


- nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII)


- nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)


- nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)


- nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")


- nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, de remédios; (Lv. I, art. 9º, LVI)


- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizadas por Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)


- nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXV)


- nos recebimentos dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Lv. I, art. 9º, LXVI)


- nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)


- nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; (Lv. I, art. 9º, LXXIII)


- nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII)


- nas operações com preservativos; (Lv. I, art. 9º, LXXXIV)


- nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)


- nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")


- nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC)


- nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)


- nas importações do exterior, pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela; (Lv. I, art. 9º, XCV)


- nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Ap. XIX; (Lv. I, art. 9º, XCVIII)


- nas operações com os medicamentos; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput")


- nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)


- nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)


- nos recebimentos decorrentes de importação de bens para o ativo imobilizado de empresas do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)


- nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)


- nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)


- nas transferências de produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)


- nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)


- nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)


- no recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)


- nas saídas de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)


- nas operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC; (Lv. I, art. 9º, CXLVI, "caput")


- nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 9º, CLI)


- nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas a estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves; (Lv. I, art. 9º, CLII)


- no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)


- nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)


- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)


- nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)


- nas saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; (Lv. I, art. 9º, CXCV)


- nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)


b)   REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO


Alt. 5116 -  Prorroga as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:


a) até 30/04/20:


- nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais; (Lv. I, art. 23, XIII, "caput")


- nas saídas de máquinas e implementos agrícolas; (Lv. I, art. 23, XIV, "caput")


b) até 31/10/20:


- nas operações com aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV)


- nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")


- nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Lv. I, art. 23, XXXII, "caput")


- nas saídas internas de pedra britada e de mão. (Lv. I, art. 23, XXXV)


- nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos. (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")


c)    CRÉDITO PRESUMIDO


Alt. 5117 - Prorroga, até 31/10/20, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação. (Lv. I. art. 32, CXXXVI) 


Recomendamos que sejam analisados os benefícios e as prorrogações mencionadas acima, de acordo com as atividades de cada contribuinte do ICMS.


CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS


Luís Antônio dos Santos


Bruno Vargas Machado

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