VINHOS E SIMILARES - EXCLUSÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS/RS
31/07/2019
31/07/2019
Foi publicado, no Diário Oficial de hoje, o Decreto n. 54.736/2019, para vigorar a partir de 1º de agosto de 2019, tratando da exclusão do regime de substituição tributária do ICMS, exigido pelo Estado do Rio Grande do Sul, dos vinhos e similares, classificados no código NCM 2204 e CEST 02.024.00.
TRIBUTAÇÃO NORMAL
A partir de 1º de agosto de 2019, os contribuintes atacadistas e varejistas deverão tributar, normalmente, o ICMS nas suas operações internas com vinhos e similares.
LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
A alteração determina que os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que detiverem essas mercadorias em estoque em 31 de julho de 2019, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, deverão:
a) inventariar o estoque em 31 de julho de 2019, escriturando-o no Livro Registro de Inventário. O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) elaborar relação, contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das notas fiscais de aquisição dessas mercadorias bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração. Dita relação também deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual;
c) determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º e 3º, do RICMS/RS.
Importante:
O contribuinte substituído varejista que realizar o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária do ICMS, nos termos dos arts. 25-A e 25-C, do Livro III, não estará obrigado a inventariar o estoque, nem terá direito à restituição, visto que o ICMS substituição tributária pago pelo substituto já foi apropriado na escrita fiscal como “Imposto Presumido”.
RESTITUIÇÃO DO ICMS ST
A restituição será efetuada:
a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal, nos termos previstos no Livro III, art. 23, do RICMS/RS, ou seja, apropriação do crédito na escrita fiscal através de nota fiscal específica para esse fim, observadas as demais orientações do § 4º do mesmo artigo;
b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto, nos termos previstos no Livro III, art. 22, do RICMS/RS, ou seja, mediante pedido formal à fiscalização estadual.
AMPARA
Devido ao fato que não haverá mais o recolhimento do ICMS por substituição tributária sobre as operações com vinhos e similares, os contribuintes que realizarem vendas a consumidor final deverão proceder ao destaque de 2% a título de AMPARA em seus documentos fiscais.
Atenciosamente
Luís Antônio dos Santos
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária