COMPROVANTES DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS NA FONTE
25/02/2011
25/02/2011
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELAS
FONTES PAGADORAS
As fontes que tenham pagado ou creditado rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas no ano-calendário de 2010 têm até o dia 28 de fevereiro de 2011 para fornecer, aos respectivos beneficiários, os comprovantes de rendimentos e de retenção de tributos federais na fonte, abaixo, conforme o caso.
I - COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ? BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
Deverá ser fornecido pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
No comprovante de retenção, cujo modelo encontra-se anexo à IN SRF nº 119/2000, a fonte pagadora deverá indicar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora e do beneficiário;
II - o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos) e a descrição do rendimento.
Na hipótese de pessoa jurídica com filiais, as informações relativas ao nome empresarial e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a que se refere o item I, a serem informadas no Comprovante, serão as do estabelecimento matriz.
É permitida a disponibilização do comprovante por meio da internet para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, nesse caso, o fornecimento da via impressa.
A pessoa jurídica que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários dentro do prazo ou fornecê-lo com inexatidão ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
II - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ? BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
Deverá ser fornecido pelas pessoas físicas e jurídicas que tenham efetuado pagamento de rendimentos a pessoas físicas com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos.
No comprovante, cujo modelo encontra-se anexo à IN SRF n. 120/2000, a fonte pagadora deverá indicar a natureza e o montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais.
É permitida a disponibilização por meio da internet do comprovante de que trata o caput para a pessoa física que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, nesse caso, o fornecimento da via impressa.
A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários dentro do prazo, ou fornecê-lo com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição ao modelo anexo à IN SRF 120/2000, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenham a identificação da fonte pagadora.
III - COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO DE CSLL, COFINS E PIS/PASEP
Deverá ser fornecido pelas pessoas jurídicas que tenham efetuado pagamentos de rendimentos a outras pessoas jurídicas, com retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP de que trata o artigo 30 da Lei n. 10.833/2003.
No comprovante, cujo modelo encontra-se anexo à IN SRF n. 459/2004, a fonte pagadora indicará:
I - o nome empresarial e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora e da pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos;
II - a relação dos pagamentos e retenções efetuadas, por mês e por código de retenção.
O comprovante anual poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.
Fundamentação Legal:
¤ IN SRF n. 119, de 28 de dezembro de 2000.
¤ IN SRF n. 120, de 28 de dezembro de 2000.
¤ IN SRF n. 459, de 18 de outubro de 2004.
CCA - Consultoria Contábil e Tributária S/S
Reginaldo da Silva dos Santos
Consultor