LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALTERAÇÕES IMPORTANTES
31/01/2019
31/01/2019
Através da Instrução Normativa SERFB n. 1.867, DOU de 28/01/2019, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária, foram promovidas alterações na Instrução Normativa RFB n. 971/09. Na IN n. 1.867, são tratadas, por exemplo, questões envolvendo o CNO, o CAEPF e, principalmente, a possibilidade dos produtores rurais optarem pelo recolhimento sobre a folha de salários a partir deste exercício. A seguir, relacionamos as principais novidades trazidas pela referida Instrução Normativa:
- DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DO PRODUTOR RURAL PELO RECOLHIMENTO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
No caso do produtor rural pessoa física optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, o mesmo deverá apresentar, ao adquirente, uma declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II, do art. 22, da Lei. 8.212/91, nos moldes do Anexo XX da Instrução Normativa n. 971/09.
2. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA QUE PRODUZ RAÇÃO
O produtor rural pessoa jurídica que produzir ração destinada, total ou parcialmente, à comercialização:
I – será tributado como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou
II – deverá contribuir sobre a folha de salários e, não, sobre a sua receita, caso não produza o produto rural base utilizado na fabricação da ração.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM AÇÃO JUDICIAL
O produtor rural pessoa física também ficará responsável pelo recolhimento da contribuição rural se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física.
Também deverá recolher o FUNRURAL, se a produção for comercializada com destinatário incerto e se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção.
- CAEPF e CNO
O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF e o Cadastro Nacional de Obras – CNO passaram a ser obrigatórios a partir de 15 e 20 de janeiro, respectivamente, substituindo as inscrições dos produtores rurais e das obras de construção civil no Cadastro Específico do INSS – CEI.
A matrícula no CNO deverá ser efetuada por projeto e incluirá todas as obras nele previstas.
Quanto ao CAEPF, deverá ser emitida uma matrícula para cada propriedade rural do produtor, ainda que localizadas no mesmo município.
Até que a GFIP seja substituída pela DCTFWEB, o produtor rural informará sua matrícula CEI na GFIP. Após, o CAEPF será utilizado para as transmissões da DCTFWEB.
- VERBAS ISENTAS DE INCIDÊNCIA E FGTS
Adequando-se ao disposto na Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, os arts. 57 e 58 da IN n. 971 foram alterados e passaram a prever a não integração das seguintes verbas no salário de contribuição previdenciária da empresa e do trabalhador:
a) diária de viagem, mesmo que exceda o imite de 50% da remuneração mensal do empregado;
b) prêmios, desde que pagos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado do trabalhador no exercício de suas atividades;
c) ajuda de custo, ainda que não se refira a casos de mudança de local de trabalho do empregado;
d) auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, ainda que a empresa não tenha optado pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
e) plano de saúde dos trabalhadores, ainda que a cobertura não abranja a totalidade dos trabalhadores e seja concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – “UBER”
Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço de aplicativos ou outras plataformas de comunicação foram enquadrados como contribuintes individuais e passaram, portanto, a figurar a relação dos contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
- TRABALHO INTERMITENTE – SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante e será o valor correspondente à soma das remunerações pagas no período de 12 (doze) meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração.
- CONFISSÃO DE DÍVIDA
A partir do momento em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória ao contribuinte, o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias será objeto de confissão de dívida através do eSocial e da EFD-Reinf, bem como por meio da própria DCTFWeb.
As informações necessárias à apuração das contribuições previdenciárias e ainda não incluídas nos eventos do eSocial e na EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP. É o caso, por exemplo, das reclamatórias trabalhistas.
- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e à apresentação da DCTFWeb, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, suprirá as seguintes obrigações acessórias:
a) inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral;
d) apresentar folha de pagamento das empresas contratadas.
Quando o envio dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240 do eSocial se tornar obrigatório, os contribuintes obrigados não necessitarão mais comunicar ao INSS os acidentes de trabalho nem elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
CCA BERNARDON - Contadores e Advogados
André Bocchi da Silva
Consultor