ICMS/RS – Substituição Tributária - Restituição/Complementação – Prorrogação
25/01/2019
25/01/2019
Através do Decreto n. 54.490/19, DOE de 24/01/2019, foi prorrogado para 1º de março de 2019, o prazo de entrada em vigor das exigências de complementação ou restituição do ICMS Substituição Tributária, atribuídas aos contribuintes “Varejistas” ou “Não Varejistas”, ficando, ainda, facultado ao contribuinte adotar a apuração do ajuste no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019.
Conforme amplamente divulgado no final do ano de 2018, o Estado do Rio Grande do Sul regulamentou a restituição ou complementação do ICMS Substituição Tributária, por meio do Decreto n. 54.308/18, para vigorar, inicialmente, a partir de 01 de janeiro de 2019.
Agora, com a prorrogação para 1º de março de 2019, foram alterados alguns critérios para o cumprimento dessa obrigação, quais sejam:
a) passaram a ser abrangidas também as operações de entradas de mercadorias de outras unidades da Federação, cujo pagamento do ICMS Substituição Tributária é atribuído ao destinatário gaúcho no momento da entrada no território do Rio Grande do Sul (Lv III, art. 53-A, do RICMS/RS).
Também foram alcançadas por essas regras as entradas de mercadorias importadas pelo estabelecimento comercial, cujo ICMS ST foi exigido no desembaraço aduaneiro (Lv III, art. 53-C, do RICMS/RS);
b) até 30 de abril de 2019, o contribuinte poderá utilizar o valor da operação de compra, na falta da informação, na nota fiscal de aquisição, da base de cálculo do ICMS ST.
Em outras palavras, na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até a referida data de 30 de abril de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária, e quando não for possível identificar o valor que serviu de base para retenção do ICMS quando da última aquisição da mercadoria, fica facultado ao contribuinteapurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente, se não fosse contribuinte substituído.
Esse mesmo critério será adotado, inclusive, para as mercadorias que compõem o inventário;
c) em relação ao ICMS substituição tributária incidente sobre os estoques de mercadorias dos estabelecimentos “Varejistas”, o imposto presumido a ser adjudicado passou de 6 (seis) para 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A mesma redução de parcelas foi adotada em relação aos estornos de créditos, no caso do contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste determinada para os contribuintes “Varejistas”.
Essa alteração foi publicada pela CCA Bernardon, no Semanário n. 4 – 4ª Semana de Janeiro de 2019, disponível no site: http://www.cca.com.br/semanario/.
Atenciosamente,
Luís Antônio dos Santos
Bruno Vargas Machado
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS