Contribuição Rural
14/05/2018
14/05/2018
- Hipóteses de não incidência -
Conforme já noticiamos, com a derrubada dos vetos à Lei n. 13.606/18, foram restabelecidos alguns dispositivos da legislação previdenciária, pertinentes à incidência da contribuição rural.
Dentre estes, destacamos o fato de que a nova versão da referida Lei trouxe o fim da tributação em cascata na comercialização de sementes, mudas e animais destinados à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, pelos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e pelo segurado especial.
No entanto, ressalvamos que essas hipóteses de não incidência não se aplicam à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.
Com isso, no caso de comercialização desses produtos, permanece devida a contribuição ao SENAR, no percentual de 0,20%, quando da comercialização pelos produtores rurais pessoas físicas e pelo segurado especial, e de 0,25% sobre as vendas dos produtores rurais pessoas jurídicas.
Nesses casos, os contribuintes deverão realizar os devidos ajustes no preenchimento da GFIP, de acordo com o disposto no Ato Declaratório Executivo Codac n. 6, DOU de 07/05/2018, de que trata o Semanário CCA 20/2018, da 2ª semana deste mês de maio.
CCA Consultoria Contábil e Tributária S.S.
André Bocchi da Silva
Consultor