FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
14/12/2009
14/12/2009
- CONTESTAÇÃO -
Através da Portaria Interministerial n. 329, DOU de 11 de dezembro de 2009, o Ministério da Previdência Social ? MPS dispôs sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção ? FAP.
O FAP atribuído pelo MPS poderá ser contestado perante o seu Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da referida Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.
O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções n. 1.308 e 1.309, ambas de 2009. As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e julgadas da mesma forma.
O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Se, do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa.
CCA BERNARDON - Contadores e Advogados
André Bocchi da Silva
Consultor