Reinstituição do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR e Redução da Alíquota do FUNRURAL dos Produtores Pessoas Físicas
15/01/2018
15/01/2018
- LEI N. 13.606, DOU de 10/01/2018 -
Através da Lei n. 13.606/2018, o Governo reinstituiu um novo Programa de Regularização Tributária Rural, com as seguintes principais novas condições em relação ao PRR instituído pela Medida Provisória n. 793, DOU de 01/08/2017:
a) além da contribuição de 2,1% devida pelos produtores rurais pessoas físicas, prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/1991, também poderá ser parcelada a contribuição devida pelos produtores rurais pessoas jurídicas, de que trata o art. 25 da Lei n. 8.870/1994;
b) o limite para adesão é 28/02/2018 e poderão ser incluídos os débitos vencidos até 30/08/2017;
c) permanece a exclusão de 100% dos juros devidos, mas o Governo vetou o desconto na multa de mora e nos honorários advocatícios;
d) a parcela inicial, que antes representava 4% da dívida antes da redução dos encargos, nesse novo parcelamento, foi reduzida para 2,5%, e poderá ser paga em duas parcelas. O restante poderá ser parcelado em 176 prestações mensais. Para os produtores, a parcela equivalerá a 0,8% da média mensal da receita bruta do produtor no ano anterior ao do vencimento da parcela e, para os adquirentes, equivalerá a 0,3%. Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo poderá ser pago juntamente com a última parcela ou parcelado em até 60 prestações. Sobre o valor de cada prestação mensal, incidirão, por ocasião do pagamento, juros SELIC acumulados e 1% de juros relativamente ao mês do pagamento;
e) para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir das respectivas ações até 30/03/2018;
f) os produtores rurais pessoas físicas e os adquirentes que aderiram ao parcelamento da MP 793/2017 poderão, até 28/02/2017, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei n. 13.606/2018.
No pacote do Programa de Regularização Tributária Rural, também foram incluídas as seguintes alterações na legislação previdenciária:
I – Redução da alíquota do FUNRURAL
Retroativamente a 01/01/2018, foi reduzida de 2,3% para 1,5% a alíquota do FUNRURAL devido pelos produtores rurais pessoas físicas.
II – Possibilidade do produtor optar pela contribuição sobre a folha de salários
A partir de 01/01/2019, os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas poderão optar por contribuir sobre o valor da folha de salários ou da comercialização da sua produção rural. Essa opção será anual e deverá ser exercida na competência janeiro de cada ano.
CCA Consultoria Contábil e Tributária S.S.
André Bocchi da Silva
Consultor