DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS
11/08/2017
11/08/2017
- REVOGAÇÃO DA MP 774/2017 -
Como é do conhecimento de todos, por meio da Medida Provisória n. 774/2017, o Governo Federal reonerou a folha de salários das empresas (*), retomando, a partir da competência julho/2017, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% daquelas empresas que, em janeiro deste ano, optaram pelo pagamento da contribuição substitutiva incidente sobre a receita.
Agora, por meio da Medida Provisória n. 794, de 09/08/2017, o Governo Federal revogou, de forma expressa, tal ato legislativo provisório.
Diz a CF/88, art. 62, § 3º, no que aqui importa, que: “as medidas provisórias [...] perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.”
Por sua vez, o art. 62, § 4º, da CF/88, também, no que aqui importa, determina que: “O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória [...]” sendo que o § 11º, do referido artigo, assim, dispõe: “não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
Entendemos que a revogação da Medida Provisória n. 774/2017, pela Medida Provisória n. 794/2017, tem o efeito de fazer com que aquela perca sua eficácia.
Assim sendo, em decorrência das disposições constantes do § 11º, do art. 62, da CF/88, a nossa recomendação, no tocante à competência julho/2017, é:
a) para as empresas queingressaram com ação judicial: recolher, em DARF, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB e depositar judicialmente a diferença pecuniária entre essa contribuição e o valor do encargo patronal de 20% incidente sobre a folha de salários do mês;
b) para as empresas que não ingressaram com a ação judicial: recolher a contribuição previdenciária, parte patronal, utilizando como base de cálculo a folha de salários.
Na hipótese “b”, caso o referido decreto legislativo não seja editado, a empresa que recolheu a contribuição previdenciária, tomando por base a folha de salários, terá cumprido o disposto na MP 774/2017, enquanto vigeu. Se editado, e restar disciplinado que a folha de salários deveria permanecer desonerada na competência julho/2017, então, os valores recolhidos a maior poderão vir a ser restituídos ao contribuinte, tudo a depender do texto do referido decreto.
Importante ressaltar que, em qualquer dos casos, a GFIP relativa à competência julho/2017 deverá ser elaborada desconsiderando a opção pela desoneração da folha de salários. Para as empresas que ingressaram com ação judicial (hipótese “a”), poderá ocorrer a necessidade de comprovarem, à Receita Federal do Brasil, o pagamento do depósito judicial, em razão de que a GFIP/SEFIP não contempla as particularidades de uma ação judicial.
A partir da competência agosto/2017, as empresas que, de janeiro a junho/2017, recolheram a contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta mensal, deverão retornar a desonerar a sua folha de salários.
(*) As seguintes atividades permaneceram sujeitas à desoneração da folha de salários: construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439), infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431), transporte coletivo, jornalismo e radiodifusão.
CCA BERNARDON Consultoria Contábil e Tributária
André Bocchi da Silva
Consultor