AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
25/07/2017
25/07/2017
- NÃO INCIDÊNCIA DE INSS -
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Isso significa que não será mais exigida a cobrança de encargos previdenciários sobre o aviso-prévio indenizado e as variáveis que compõem o seu valor, como, por exemplo, a média das horas extras.
Ressalvamos que, no momento, a jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso-prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina).
Importante salientar que a decisão refere-se, tão somente, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Portanto, ao promoverem as alterações necessárias na parametrização da folha de salários, os empregadores deverão atentar que a referida verba permanecerá integrando a base de cálculo para determinação do FGTS.
CCA BERNARDON Consultoria Contábil e Tributária
André Bocchi da Silva
Consultor