PRECATÓRIOS ESTADUAIS - COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS FISCAIS
05/08/2009
05/08/2009
Nos últimos meses, muito se tem lido sobre a questão vinculada ao reconhecimento do direito, pelo Poder Judiciário, à compensação de débitos tributários do Estado com créditos decorrentes de precatórios judiciais.
Temos acompanhado a evolução da apreciação da matéria pelos Tribunais Superiores, sem que, até o presente momento, tenhamos convicção da possibilidade de êxito em eventual demanda sobre o assunto.
A controvérsia tem sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, reiteradamente ? e em recentes julgados ? tem rechaçado a pretensão das empresas que adquirem precatórios ? a maioria das vezes de caráter alimentar (IPERGS) ? e pretendem compensar esses créditos com o ICMS devido já vencido ou ainda vincendo. Um dos principais fundamentos da Corte, ao indeferir o pleito dos contribuintes, é a falta de lei local autorizativa a esse procedimento compensatório, sendo vedado, ao Poder Judiciário, invadir a esfera reservada à administração pública para regulamentar a matéria.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, embora tenha sido veiculado um precedente favorável proferido em agosto de 2007, nos autos do Recurso Extraordinário n. 550.400/RS ? no qual o Ministro Eros Grau, analisando a matéria, julgou favoravelmente à empresa ? trata-se de decisão monocrática de Relator, sem que a Turma tenha se pronunciado a respeito até o presente momento.
Portanto, entendemos que a questão em debate é de alta indagação jurídica, razão pela qual não recomendamos, pelo menos por ora, que os precatórios do Estado sejam utilizados para pagamento de débitos do ICMS vencidos ou vincendos.
Permaneceremos atentos a essa questão e, tão logo a matéria reste decidida de forma definitiva pelos Tribunais Superiores, voltaremos a tratar do assunto.