GOVERNO RESTRINGE O INCENTIVO À DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS
04/04/2017
04/04/2017
- MEDIDA PROVISÓRIA 774, DOU de 30/03/2017 – Edição Extra -
Como parte do esforço necessário para reduzir o déficit fiscal, o Governo Federal implementou uma medida significante na legislação previdenciária que trata da desoneração da folha de salários. De acordo com a MP n. 774, a partir da competência julho de 2017, a opção pela sistemática substitutiva de contribuição será aplicável, apenas, aos setores abaixo relacionados, sendo aplicadas as seguintes alíquotas sobre a receita bruta das empresas:
1. Alíquota de 1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n. 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
2. Alíquota de 2%
a) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
3. Alíquota de 4,5%
a) as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
b) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
CCA Consultoria Contábil e Tributária S.S.
André Bocchi da Silva
Consultor