OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA DCTF: EMPRESAS INATIVAS, E AQUELAS QUE NÃO POSSUEM DÉBITOS A DECLARAR
23/02/2017
23/02/2017
Empresas Inativas
Mediante a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, ficou instituída a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativa ao mês de janeiro de cada ano-calendário, para as pessoas jurídicas inativas. Sendo assim, a DSPJ-Inativa ficou extinta a partir de 2017.
Empresas sem débitos a declarar até 12/2016
Ressaltamos, também, que a referida obrigatoriedade aplica-se às pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, e que não se enquadram na condição de inativa.
A Receita Federal informou (06/02) em seu site (http://idg.receita.fazenda.gov.br) que, o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital. Todavia, a transmissão de DCTF sem débitos referentes aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017, porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as pessoas jurídicas inativas.
CCA BERNARDON Consultoria Contábil e Tributária S.S.
Reginaldo da Silva dos Santos
Maurício Voltz dos Santos