CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA e REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS
30/12/2008
30/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - PRAZO DE VENCIMENTO
A Medida Provisória n. 449/08, DOU de 04 de dezembro de 2008, em seu art. 24, alterou disposições da Lei n. 8.212/91, quanto ao vencimento das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, determinando que o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo. (art. 43, § 3º).
O art. 11 do Ato Declaratório Executivo Codac n. 76/08, publicado ontem no Diário Oficial, esclarece que, no recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dez do mês subseqüente.
Desta forma, em decorrência das mencionadas alterações, deve ser desconsiderada a obrigação do dia 02/01/09, constante no CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DO MÊS DE DEZEMBRO/08, enviado no dia 03 de dezembro de 2008, especificamente quanto ao recolhimento da contribuição incidente nas reclamatórias trabalhistas, haja vista que, as contribuições decorrentes dos fatos geradores do mês de dezembro/08 passaram a ter seu vencimento no dia 10 de janeiro de 2009. Como o dia 10 de janeiro recai num sábado, entendemos que o recolhimento deva ser efetuado até o dia útil anterior, ou seja, 09 de janeiro de 2009.
EMPRESAS TÊM ATÉ 31 DE DEZEMBRO PARA ADERIR AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS
Foi publicado no Diário Oficial da União, de 24 de dezembro, o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta a nova tributação sobre refrigerantes e cervejas, além de águas, isotônicos e energéticos.
Trata-se da implementação do modelo instituído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. Neste novo modelo há dois regimes de tributação. No regime geral, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a Contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins incidem sobre bases definidas em reais, mediante alíquotas ad valorem. No regime especial, esses mesmos tributos são calculados a partir de sistemática que associa controle de produção com pesquisa de preços praticados no varejo.
Para aderir ao regime especial, o contribuinte deve fazer sua opção utilizando o aplicativo disponível na página da RFB na internet, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008.
(Fonte: Notícias da RFB)