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ALTERAÇÕES RELEVANTES NA LEGISLAÇÃO FEDERAL - LEI 11.774/08

03/12/2008

03/12/2008



Na edição do DOU de 18 de setembro de 2008, foi publicada a Lei n. 11.774/2008, a qual trouxe alterações significantes na legislação federal, que passamos a descrever, de forma sucinta, a seguir:

I. PIS/COFINS
1. Desconto de créditos na aquisição de máquinas e equipamentos

Segundo o disposto no art. 1º da Lei n. 11.774, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da contribuição para o PIS e a COFINS na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos novos, adquiridos ou recebidos, a partir do mês de maio de 2008, e destinados à produção de bens e serviços.

Tais créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS) sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.

Essa opção substitui o desconto dos créditos do PIS e da COFINS sobre os encargos de depreciação e amortização de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei n. 10.637/2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei n. 10.833/2003 e o § 4o do art. 15 da Lei n. 10.865/2004.

2. Suspensão das contribuições sobre receita de frete contratado por empresa preponderantemente exportadora

O art. 3º da Lei n. 11.774 trouxe nova redação ao § 6o-A do art. 40 da Lei n. 10.865/2004, que trata da suspensão da incidência para o PIS e a COFINS, no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a saber:
?§ 6o-A. A suspensão de que trata esse artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma desse artigo; e

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

II. ALTERAÇÕES NA LEI N. 11.196/2005 ? LEI DO BEM
1. Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

É beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual, decorrente da venda dos bens e serviços de que trata esse artigo.

Antes, a pessoa jurídica beneficiária do REPES deveria assumir o compromisso de exportar 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual.

2. Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP

É beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.

Até então, para ser beneficiária do RECAP, a receita com exportação deveria representar 80% (oitenta por cento) do total da receita bruta da pessoa jurídica.

3. Incentivo à Inovação Tecnológica

Com relação a esse incentivo, foram introduzidas as seguintes alterações.

?Art. 17?

A pessoa jurídica poderá promover a depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. (inciso III do art. 17 da Lei n. 11.196/2005)

Nota: Anteriormente, a depreciação acelerada desses bens era apurada mediante a multiplicação por dois dos encargos de depreciação do período.

?Art. 26?

Às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis ns. 8.248, de 23 de outubro de 1991(capacitação e competitividade do setor de informática e automação), 8.387, de 30 de dezembro de 1991(bens setor informática ? Zona Franca de Manaus), e 10.176, de 11 de janeiro de 2001(capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação), relativamente às atividades de informática e automação, poderão deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. (caput do art. 26 e § 1o da Lei n. 11.196/2005)

Essa dedução poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. (§ 2o do art. 26 da Lei n. 11.196/2005)

A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de 160%, ou 180%, o valor do encargo da depreciação ou amortização, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (§ 3o do art. 26 da Lei n. 11.196/2005)

A pessoa jurídica de que trata o caput do art. 26, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios à Inovação Tecnológica, previstos nos arts. 17 a 26 da Lei n. 11.196/2005.

Nota: Pela redação anterior, todas as pessoas jurídicas que utilizavam os benefícios fiscais de que tratam as Leis ns 8.248, de 23 de outubro de 1991(capacitação e competitividade do setor de informática e automação), 8.387, de 30 de dezembro de 1991(bens setor informática ? Zona Franca de Manaus), e 10.176, de 11 de janeiro de 2001(capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação), estavam impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei n. 11.196/2005.

III. CRÉDITO DA CSLL S/DEPRECIAÇÕES ? LEI Nº 11.051/2004
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. (nova redação do art. 1º da Lei n º 11.051/2004)

Nota: Pela redação anterior do art. 1º da Lei n º 11.051/04, esse benefício fiscal vigoraria somente até 31 de dezembro de 2008.

IV. IRPJ ? DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Fabricantes de Veículos e de Autopeças (art. 11 da Lei nº 11.774/08)

Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Nota: Esse incentivo fiscal depende de regulamentação.

Fabricantes de Bens de Capital (art. 12 da Lei nº 11.774/08)

Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Nota: Esse incentivo fiscal depende de regulamentação.

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