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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS/RS - Nova Base de Cálculo a partir de Janeiro de 2016

29/01/2016

Por ocasião da entrega da GIA/ICMS Mensal do mês de janeiro de 2016, com prazo de apresentação até o dia 12 de fevereiro de 2016, os contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul deverão ficar atentos quanto às alterações ocorridas na tributação do imposto a partir deste ano de 2016.


Uma delas é a majoração da base de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS devido pelas entradas de material de consumo e ativo permanente, nos termos do Livro I, art. 16, Inciso I, alínea “f”, do RICMS/RS.


A base de cálculo desse diferencial foi alterada pelo Decreto nº 52.839/15, DOE de 30 de dezembro de 2015, conforme segue:


“Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;


(...)”


Como visto, a legislação alterou o cálculo do diferencial de alíquota de modo que o valor do ICMS integra a sua própria base.


Exemplificando, na compra de uma mercadoria de outro Estado destinada ao consumo de um estabelecimento contribuinte gaúcho, em que a alíquota interna no RS é de 18%, o diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:


«Clique aqui para ver a tabela.»


O mesmo procedimento foi adotado (art. 16, I, "h", e art. 17, VI, Livro I, RICMS/RS) em relação ao diferencial de alíquota do ICMS devido por empresas remetentes de outras unidades da Federação, quando a mercadoria se destina a consumidor gaúcho não contribuinte do ICMS/RS – Emenda Constitucional
nº 87/15.


Luís Antônio dos Santos


Alexandre da Rocha Silva


CCA BERNARDON Consultoria Contábil e Tributária S.S.

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