Diferencial de Alíquotas Interestadual – Obrigatoriedade Janeiro de 2016
23/12/2015
23/12/2015
A Emenda Constitucional 87/2015, alterou § 2º do art. 155 da CF/88, tratando da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte OU não do imposto, localizado em OUTRO ESTADO, USUALMENTE, aquelas realizadas pela internet (e-commerce), por telefone ou em comércio não presencial e destinadas a NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
A partir de 01/2016, as operações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser tributadas pelo ICMS COMO SE FOSSE UMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL destinada a contribuinte deste imposto estadual.
- Procedimentos para recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais destinadas a Não Contribuintes do ICMS
O Convênio ICMS n. 93/2015, DOU de 21 de setembro de 2015, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Haverá incidência do diferencial de alíquotas, a partir de 01/01/216, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devendo o contribuinte que as realizar:
a) Se Remetente do Bem:
a.1 - Utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
a.2 - Utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
a.3 - Recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado dos dois itens anteriores.
b) Se Prestador de Serviço:
b.1 - Utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b.2 - Utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
b.3 - Recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado dos dois itens anteriores.
c) Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto de que tratam os itens “a” e “b” supra mencionado, é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996.
- Serviços de Transportes
Nos serviços de transporte, considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
Com relação ao recolhimento da diferença de que trata o item “b", não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF).
- Fundo de Combate à Pobreza - Incidência
O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
O adicional deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
No Rio Grande do Sul este fundo foi instituído, a partir de 1º de janeiro de 2016, com a denominação de Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara/RS, incidindo somente sobre os produtos abaixo relacionados, com a finalidade de viabilizar a toda população do Estado do Rio Grande do Sul o acesso a níveis dignos de subsistência:
- Bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool;
- Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
- Perfumaria e cosméticos; e
- Prestação de serviço de televisão por assinatura.
Nos demais Estados e Distrito Federal deverão ser verificados, nas suas respectivas legislações, os produtos e serviços sujeitos ao Fundo de Combate à Pobreza.
d) Forma de Recolhimento
O recolhimento da diferença de alíquota deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Ajuste Sinief nº 11/2015 (DOU de 07/12), instituiu novos códigos de receitas que serão utilizados para emissão da GNRE online – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais a partir de 1º de janeiro de 2016.
A GNRE On-Line é utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa do domicílio do contribuinte.
- ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;
- ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;
- ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;
- ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.
Estes códigos foram criados para atender as novas regras do DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS Nº 93/2015.
e) Escalonamento do Recolhimento
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
e.1 - de destino:
1 - No ano de 2016: 40% do montante apurado;
2 - No ano de 2017: 60% do montante apurado;
3 - No ano de 2018: 80% do montante apurado;
e.2 - de origem:
1 - No ano de 2016: 60% do montante apurado;
2 - No ano de 2017: 40% do montante apurado;
3 - No ano de 2018: 20% do montante apurado.
A critério da unidade federada de origem, a parcela deste imposto deve ser recolhida em separado.
f) Forma de Emissão da NF-e
A Nota Técnica 2015/003, altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.
g) Informação no DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
h) Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino – Arquivo XML
Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar o ICMS Interestadual nas operações de venda para consumidor final, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015.
«Clique aqui para ver a tabela.»
i) Total da Nota Fiscal
Criados novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015.
«Clique aqui para ver a tabela.»
j) Nova Modalidade de Cálculo
O Convênio 152/15, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2015, alterou o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Com essa publicação, a base de cálculo do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, é única e corresponde ao valor da OPERAÇÃO ou o PREÇO DO SERVIÇO, observado que integra a base de cálculo do imposto:
- O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
- O valor correspondente a:
a) Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Além disso, a referida norma estabelece que o ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
- ICMS origem = BC x ALQ inter
- ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
- BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
- ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
- ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;
No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
- à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
- ao adicional de até 2% (dois por cento).
As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”;
As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.”
O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.”
k) Exemplo Hipotéticos
- Cálculo do Diferencial de Alíquotas sem Fundo de Combate a Pobreza
- Valor das Mercadorias – R$ 1.000,00
- Base de Cálculo ICMS Interestadual – R$ 1.000,00
- Alíquota do ICMS Interestadual – 12%
- Valor do ICMS Interestadual – R$ 120,00
- Base de Cálculo do Diferencial de Alíquotas – R$ 1.000,00
- Alíquota Interna do Estado de Destino – R$ 17%
- Valor do ICMS no Estado de Destino – R$ 170,00
- Valor do ICMS Interestadual – R$ 50,00 (R$ 170,00 – R$ 120,00)
- Cálculo do Diferencial de Alíquotas com Fundo de Combate a Pobreza
- Base de Cálculo do Fundo de Combate a Pobreza – R$ 1.000,00
- Alíquota do Fundo de Combate a Pobreza – 2%
- Valor do Fundo de Combate a Pobreza – R$ 2,00
- Partilha do Valor do Diferencial de Alíquotas – Exercício 2016
- Valor Total do Diferencial de Alíquotas – R$ 50,00
- Valor devido a UF de Destino (40%) – R$ 20,00
- Valor devido a UF de Origem (60%) – R$ 30,00
- Valor devido ao Fundo de Combate a Pobreza – R$ 2,00
l) Acordos entre os Estados – Interesse do Contribuinte
Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
1) a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
2) a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
m) Obrigações Acessórias – EFD – ICMS/IPI e GIA
Assim que for estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul a forma de escrituração do Diferencial de Alíquotas interestadual disposta nesta circular, na Escrituração Fiscal Digital – (EFD – ICMS/IPI) e GIA/ICMS, transmitiremos as respectivas orientações.
Luís Antônio dos Santos
Alexandre da Rocha Silva
Bruno Vargas Machado
CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA SS