CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Diferencial de Alíquotas Interestadual – Obrigatoriedade Janeiro de 2016

23/12/2015

23/12/2015

A Emenda Constitucional 87/2015, alterou § 2º do art. 155 da CF/88, tratando da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte OU não do imposto, localizado em OUTRO ESTADO, USUALMENTE, aquelas realizadas pela internet (e-commerce), por telefone ou em comércio não presencial e destinadas a NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.


A partir de 01/2016, as operações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser tributadas pelo ICMS COMO SE FOSSE UMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL destinada a contribuinte deste imposto estadual.



O Convênio ICMS n. 93/2015, DOU de 21 de setembro de 2015, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


Haverá incidência do diferencial de alíquotas, a partir de 01/01/216, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devendo o contribuinte que as realizar:


a) Se Remetente do Bem:


a.1 - Utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;


a.2 -   Utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;


 a.3 - Recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado dos dois itens anteriores.


b) Se Prestador de Serviço:


b.1 -   Utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;


b.2 -  Utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;


b.3 -   Recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado dos dois itens anteriores.


c) Base de Cálculo


A base de cálculo do imposto de que tratam os itens “a” e “b” supra mencionado, é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996.



Nos serviços de transporte, considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.


Com relação ao recolhimento da diferença de que trata o item “b", não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF).



O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.


O adicional deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.


No Rio Grande do Sul este fundo foi instituído, a partir de 1º de janeiro de 2016, com a denominação de Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara/RS, incidindo somente sobre os produtos abaixo relacionados, com a finalidade de viabilizar a toda população do Estado do Rio Grande do Sul o acesso a níveis dignos de subsistência:



Nos demais Estados e Distrito Federal deverão ser verificados, nas suas respectivas legislações, os produtos e serviços sujeitos ao Fundo de Combate à Pobreza.


d) Forma de Recolhimento


O recolhimento da diferença de alíquota deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.


O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.


A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Ajuste Sinief nº 11/2015 (DOU de 07/12), instituiu novos códigos de receitas que serão utilizados para emissão da GNRE online – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais a partir de 1º de janeiro de 2016.


A GNRE On-Line é utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa do domicílio do contribuinte.



Estes códigos foram criados para atender as novas regras do DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS Nº 93/2015.


e) Escalonamento do Recolhimento


Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:


e.1 - de destino:


1 - No ano de 2016: 40% do montante apurado;


2 - No ano de 2017: 60% do montante apurado;


3 - No ano de 2018: 80% do montante apurado;


e.2 - de origem:


1 - No ano de 2016: 60% do montante apurado;


2 - No ano de 2017: 40% do montante apurado;


3 - No ano de 2018: 20% do montante apurado.  


A critério da unidade federada de origem, a parcela deste imposto deve ser recolhida em separado.


f) Forma de Emissão da NF-e


A Nota Técnica 2015/003, altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.


g) Informação no DANFE


Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.


h) Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino – Arquivo XML


Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar o ICMS Interestadual nas operações de venda para consumidor final, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015.


«Clique aqui para ver a tabela.»


i)   Total da Nota Fiscal


Criados novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015.


«Clique aqui para ver a tabela.»


j) Nova Modalidade de Cálculo


O Convênio 152/15, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2015, alterou o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


Com essa publicação, a base de cálculo do imposto nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, é única e corresponde ao valor da OPERAÇÃO ou o PREÇO DO SERVIÇO, observado que integra a base de cálculo do imposto:



a)   Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;


b)   Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.


Além disso, a referida norma estabelece que o ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:



         Onde:



No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:



As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”;


As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.”


O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.”


k) Exemplo Hipotéticos








l) Acordos entre os Estados – Interesse do Contribuinte


Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:


1)   a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;


2)   a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.


m) Obrigações Acessórias – EFD – ICMS/IPI e GIA


Assim que for estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul a forma de escrituração do Diferencial de Alíquotas interestadual disposta nesta circular,  na Escrituração Fiscal Digital – (EFD – ICMS/IPI) e GIA/ICMS, transmitiremos as respectivas orientações.


 


Luís Antônio dos Santos


Alexandre da Rocha Silva


Bruno Vargas Machado


CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA SS

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.