BLOCO K DA EFD – INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE – POSTERGAÇÃO
15/12/2015
15/12/2015
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 159ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, firmaram o Ajuste SINIEF nº 13/15, publicado, hoje, no Diário Oficial da União, dispondo sobre a postergação do prazo do início da exigência do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital – EFD – SPED Fiscal.
Início da Obrigatoriedade
Com a referida publicação do Ajuste SINIEF 13/2015, fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09.
Sendo assim, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K - será obrigatória na EFD a partir de:
- 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 – Vide Anexo;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
- 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 – Vide Anexo;
- 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial – Vide Anexo.
Conceitos – Mantida a redação original do Ajuste SINIEF 08/2015
- Estabelecimento Industrial
Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
- Faturamento
a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Demonstrativo do Escalonamento por CNAE e Faturamento - Mantida a redação original do Ajuste SINIEF 08/2015
Anexo, demonstrativo do escalonamento da obrigatoriedade de escrituração do Bloco K na EFD ICMS/IPI.
Luís Antônio dos Santos
Alexandre da Rocha Silva
Bruno Vargas Machado
CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA SS