BLOCO K DA EFD – INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE – ESCALONAMENTO
08/10/2015
08/10/2015
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, firmaram o Ajuste SINIEF nº 8/15, publicado hoje no Diário Oficial da União, dispondo sobre o escalonamento do início da obrigatoriedade da exigência da Bloco K, da Escrituração Fiscal Digital – EFD – Sped Fiscal.
Início da Obrigatoriedade
De acordo com o referido Ajuste Sinief 8/15, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
- 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 – Vide Anexo;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
- 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 – Vide Anexo;
- 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial – Vide Anexo.
Conceitos
- Estabelecimento Industrial
Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
- Faturamento
a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Demonstrativo do Escalonamento por CNAE e Faturamento
Segue, em anexo, demonstrativo do escalonamento da obrigatoriedade de escrituração do Bloco K na EFD ICMS/IPI, após a publicação do Ajuste SINIEF nº 8/2015, que produzirá efeitos a partir de 01 de novembro de 2015.
Luís Antônio dos Santos
Bruno Vargas Machado
CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA SS
« ANEXO »