ESTÁGIO DE ESTUDANTES
27/10/2008
27/10/2008
- LEI 11.788/2008 -
Na edição do DOU de 26 de setembro de 2008, foi publicada a Lei n. 11.788/2008, a qual trouxe mudanças substanciais na legislação que estabelece as relações de estágio.
A alteração mais significante diz respeito à redução da jornada de trabalho dos estagiários.
A seguir, passamos a descrever, sucintamente, as principais inovações introduzidas:
1. Limite de jornada e do tempo de duração do estágio
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo a cursos, que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
2. Descaracterização do vínculo de emprego
Para não criar vínculo empregatício com o estagiário, a parte concedente (contratante) deverá observar, além de todas as obrigações contidas no Termo de Compromisso, os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, zelando pelo seu cumprimento;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
IV - contratação, pela parte concedente, de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.
Além disso, o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos Relatórios das Atividades, que deverão ser elaborados pela parte concedente e apresentados ao educando em periodicidade não superior a seis meses, e por menção de aprovação final.
3. Da remuneração e dos benefícios concedidos ao estagiário
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Esse recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
4. Do número máximo de estagiários por estabelecimento
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Esses limites não se aplicam aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Quando o cálculo do percentual do item IV anterior resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
5. Dos estágios em vigor antes da Lei
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da Lei n. 10.788, ou seja, até 25 de setembro de 2009, somente poderá ocorrer se os mesmos forem ajustados às disposições da nova Lei do Estágio.