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ICMS/RS – REFAZ 2015 - Redução de 85% da Multa se a Quitação Ocorrer até 24/09/2015

16/09/2015

16/09/2015

Conforme divulgamos no Semanário da 1ª Semana de Setembro de 2015, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, instituiu o Programa "REFAZ 2015" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais, que contenham vencimentos até 31 de julho de 2015, decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual, através do Decreto nº 52.532/15, DOE de 01 de setembro de 2015. A redução da Multa poderá chegar a 85% se a quitação ocorrer até 24 de setembro de 2015.


I  -  REDUÇÃO DE JUROS – 40%


Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até 31 de julho de 2015, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40%  dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos do referido Decreto nº 52.532/15.

II - REDUÇÃO DE MULTA – PARCELA INICIAL NÃO INFERIOR A 15% DO VALOR DO DÉBITO


Além da redução dos juros, os referidos créditos tributários poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15%  do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções:


a)  redução de 85% quando o pagamento for feito em parcela única até 24 de setembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;




b)  redução de 75% quando o pagamento for feito em parcela única até 30 de outubro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;




c)  redução de 65% quando o pagamento for feito em parcela única até 18 de dezembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;




d)  redução de 50% para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 45% se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;




e)  redução de 40% para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 35% se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;




f)   redução de 30%  para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 25% se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;




g)  redução de 20% para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 15% se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;




h)  sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015.



III – SIMPLES NACIONAL



Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, aplica-se, exceto em relação à multa por infração formal, em substituição às alíneas “a”, “b” e “c”, supra, redução de 100% quando o pagamento for feito em parcela única até 18 de dezembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja a 15% do valor do débito e o seu pagamento ocorra até essa data.



IV – MULTAS FORMAIS



Na hipótese de se tratar de créditos tributários decorrentes das multas formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, aplica-se, em substituição às alíneas “a”, “b” e “c” supra, redução de 50% quando o pagamento for feito em parcela única até 18 de dezembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja a 15% do valor do débito e o seu pagamento ocorra até essa data.



V - REDUÇÃO DE MULTA – PARCELA INICIAL INFERIOR A 15% DO VALOR DO DÉBITO


Os créditos tributários, poderão também ser parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, quando o valor da parcela inicial for inferior ao valor a 15% do valor do débito:


a)  redução de 35%  para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 30% se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;




b)  redução de 25% para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 20% se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;




c)  redução de 15% para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 10% se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;




d)  redução de 5% para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e sem redução se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;




e)  sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015, nas hipóteses de contribuintes e débitos referidos no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 52.532/15 – Simples Nacional.



VI – ADESÃO AO PROGRAMA REFAZ 2015



A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 1º de setembro a 18 de dezembro de 2015.



VII – REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO



Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.




Para efeito do art. 16 do Decreto nº 52.532/15, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.



VIII – DISCIPLINA



Através da Instrução Normativa RE nº 47/15 – DOE de 04 de setembro de 2015, foi disciplinada a aplicação das reduções de juros e multa do Programa REFAZ 2015, instituído pelo Decreto nº 52.532/15.



 


Luís Antônio dos Santos


CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA S.S.


 


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