SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 152/2015 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% - SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS
30/06/2015
30/06/2015
O Supremo Tribunal Federal - STF, na sessão de 23/04/2015, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 595.838/SP, declarou inconstitucional a cobrança da referida contribuição com efeitos de repercussão geral, ou seja, tal julgamento deve ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário, garantindo isonomia às futuras decisões.
Na dita decisão, o STF também negou o pedido da Fazenda Nacional de atribuir efeitos moduladores ao julgado, o que significaria obstar que, através de novas demandas, os contribuintes pudessem recuperar o que pagaram indevidamente, a tal título, nos últimos 5 (cinco) anos.
Dessa forma, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota/PGFN/CASTF/N.174/2015, incluiu tal questão na listagem das hipóteses em que o referido Órgão está dispensado de contestar e/ou recorrer judicialmente.
No dia 17/06/2015, a Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação Geral de Tributação, emitiu a Solução de Consulta COSIT n. 152/215, reconhecendo que está vinculada ao entendimento proferido pelo STF no referido julgamento, ponderando que os contribuintes, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, têm o direito de pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente a tal título, nos últimos 5 (cinco) anos.
Assim, em síntese, foi reconhecido, ao contribuinte, o direito à restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento, bem como desobrigada a realização dos recolhimentos de ora em diante.
Entretanto, como ainda permanece em vigor a Lei n. 8.212/1991, na parte em que dispõe sobre a exigibilidade da referida contribuição, para pleitear a restituição dos valores recolhidos, bem como a desobrigação do recolhimento da mesma, será necessária a interposição de ação judicial.
Celso Luiz Bernardon
CCA BERNARDON Consultoria Contábil e Tributária S.S.
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