CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
21/07/2008
21/07/2008
- ISENÇÕES REVOGADAS -
Na edição do DOU de 23 de junho de 2008, foi publicada a Lei n. 11.718/08 que, dentre outras medidas, revogou o § 4º. do art. 25 da Lei n. 8.212/91, que estabelecia os casos de venda de produtor rural pessoa física, que não integravam a base de cálculo da contribuição de 2,3%. A saber:
?Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 dessa Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
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§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.? (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
Ressaltamos que, por força do princípio da anterioridade nonagesimal, a presente alteração somente deverá ser aplicada a partir de 21 de setembro de 2008.