REAJUSTE DO PISO SALARIAL NO RS
13/06/2008
13/06/2008
- Efeitos a partir de 1º de maio de 2008 -
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de ontem, dia 12 de junho, a Lei n. 12.981/08, que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, aplicáveis com efeitos retroativos a 01 de maio de 2008, de acordo com os valores e categorias profissionais a seguir relacionadas:
I - de R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "moto boy";
II - de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revista; e
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e,
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza.
III - de R$ 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV - de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; e
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
Os pisos fixados na Lei n. 12.981/08 não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV da Constituição Federal.