PIS/COFINS - MERCADORIAS E PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
07/05/2008
07/05/2008
- ALTERAÇÃO NA MP 413/2008 -
Na edição extra do DOU de 30 de abril de 2008, foi publicada a Medida Provisória n. 425, alterando os arts. 18 e 19 da Medida Provisória n. 413/2008 e postergando a aplicação de disposições relativas à incidência do PIS e da COFINS, que inicialmente deveriam entrar em vigor a partir de 1° de maio de 2008.
Conforme já comentamos na Circular CCA Urgente, enviada em 03 de março passado, as principais alterações advindas com a MP n. 413/2008 ? e que, a princípio, entrariam em vigor no dia 1° de maio de 2008 ? se referem à tributação do PIS e da COFINS sobre a receita com a venda de álcool, que passaria a ser monofásica, e à proporcionalidade na manutenção dos créditos dos custos, despesas e encargos vinculados à receita obtida pelos distribuidores e comerciantes atacadistas e varejistas com a venda das mercadorias e produtos relacionados no parágrafo 1º do art. 2º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
No entanto, por força do disposto na MP n. 425/2008, referidas alterações, dispostas nos arts. 7°, 9° a 12 e 14 a 16 da MP n. 413/2008, somente produzirão efeitos a partir do 1° dia do mês subseqüente ao da publicação de Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que estabeleça os termos, condições e prazos de sua aplicabilidade.
Portanto, diante disso, informamos que, até que o referido Ato da RFB venha a ser publicado, permanece inalterada a sistemática de tributação da receita auferida com a venda de álcool para fins carburantes, bem como fica mantido o aproveitamento integral dos créditos do PIS e da COFINS em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos distribuidores e comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no parágrafo 1º do art. 2º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, quais sejam:
I) gasolina e suas correntes (exceto de aviação), óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo;
II) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no inciso I do art. 1º. da Lei n. 10.147/2000;
III) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
IV) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n. 10.485/2002, no caso de vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas ou para consumidores;
V) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
VI) querosene de aviação;
VII) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI, previstas no art. 51 da Lei n. 10.833/2003;
VIII) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
IX) álcool, inclusive para fins carburantes.