CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS

01/04/2008

01/04/2008


- PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 -

Através do Decreto n. 45.576/08, publicado no Diário Oficial do Estado de hoje, foi prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o benefício do diferimento parcial do ICMS concedido aos comerciantes atacadistas e industriais, nas saídas das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção IV, Subseções III e IV, do Decreto n. 37.699/97 - Regulamento do ICMS/RS.

Desta forma, o Diferimento Parcial do ICMS permanece vigente até 31 de dezembro de 2008 nas saídas internas de:
a) Produtos comercializados por atacadistas e industriais gaúchos com alíquota 17% - APÊNDICE II, SEÇÃO IV, SUBSEÇÃO III - Operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário - Livro III, art. 1º-A, Inciso III, do Decreto n. 37.699/97;

PLÁSTICOS - Os itens relacionados às mercadorias do setor petroquímico foram contemplados com a prorrogação do diferimento parcial até 30 de junho de 2008. (Livro III, art. 1º-A, III, Nota 02, "a", Decreto n. 37.699/97)

b) Produtos de higiene pessoal e cosméticos com alíquota 25% - APÊNDICE II, SEÇÃO IV, SUBSEÇÃO IV - Saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV, da Seção IV, do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário inscrito no CGC/TE - Livro III, art. 1º-B, do Decreto n. 37.699/97.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Aos produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS não se aplica o benefício do diferimento. (Livro III, art. 1º, § 2º, "b", Decreto n. 37.699/97)

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