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ICMS - ARROZ BENEFICIADO

07/03/2008

07/03/2008

Incidência da Substituição Tributária a partir de 01/04/08



O Decreto n. 45.533/08, publicado ontem no Diário Oficial do Estado (RS), institui a substituição tributária do ICMS nas saídas internas de arroz beneficiado, para vigorar a partir de 1º de abril de 2008, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

1. Operações Internas (Engenho)
A base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária é o preço final a consumidor (Pauta Fiscal), ou na sua falta, o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista acrescido da margem de valor agregado de 20%, nos termos do art. 88, do Livro III, do Regulamento do ICMS/RS.

"Art. 88 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior;

III - não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas:

a) o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias;

Nota - Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação.

b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subseqüentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos seguintes percentuais:

...

4 - 20% (vinte por cento), quando se tratar de arroz beneficiado relacionado no Apêndice II, Seção II, Item VII."

2. Atacadistas/Varejistas ? Estoques em 31/03/08
O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

a) encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias", conforme leiaut disponível no endereço www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads" para transmissão pelo sistema TED;

b) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 20% (Livro III, art. 88, III, "c", 4);

c) observadas as demais formalidades, o comerciante deverá emitir nota fiscal e escriturar o débito do imposto em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 em cada parcela;

d) no caso de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com arroz beneficiado em estoque, de acordo com as orientações específicas, devendo o imposto ser pago em até 4 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 15 de maio de 2008, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00.

3 - Atacadistas/Varejistas ? Importações e Aquisições de outras UF, sem Substituição Tributária
O estabelecimento comercial que importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, deverá observar que o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:

a) se estabelecimento comercial que importar a mercadoria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

b) se estabelecimento atacadista, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

Os estabelecimentos varejistas poderão obter Regime Especial para pagamento no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, do RICMS/RS, ou seja, prazo de estabelecimento comercial. Aos contribuintes varejistas é atribuída a responsabilidade de debitar-se do imposto por ocasião da entrada no estabelecimento, conforme dispõe a Nota 02, do inciso V, do art. 50, do Decreto n. 37.699/97.

Outras orientações importantes constam do Decreto n. 45.533/08, as quais deverão ser observadas para a aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações internas com arroz beneficiado.
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