IOF - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
26/02/2008
26/02/2008
¤ A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2008
Conforme dispõe o Ato Declaratório Interpretativo n. 24/08, DOU de 22 de fevereiro de 2008, no mês de janeiro de 2008, para o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente nas operações de crédito de que tratam a alínea "a", do inciso I, o inciso III e a alínea "a", do inciso V, todos do art. 7º, do Decreto n. 6.306, de 14 de dezembro de 2007, serão utilizadas as seguintes alíquotas e bases de cálculo:
1) no caso de mutuário pessoa física:
a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores nos dias 1º a 3 de janeiro de 2008, e 0,0082%, sobre o somatório dos saldos devedores verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;
b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;
2) no caso de mutuário pessoa jurídica:
a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores diários de 1º a 31 de janeiro de 2008;
b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008.
Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito contratada até o dia 3 de janeiro de 2008, em que não haja substituição de devedor, não haverá a incidência do IOF à alíquota de 0,38%, de que trata o § 15, do art. 7º, do Decreto n. 6.306, de 2007, aplicando-se a regra estabelecida no § 7º, do mesmo artigo.
Aplica-se a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio:
I - contratadas antes de 4 de janeiro de 2008, ainda que a liquidação ocorra após a referida data;
II - para ingresso e retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
O disposto no item II não se aplica à remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos.
Nas operações de importação financiadas, a isenção das operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados de que trata o inciso I, do art. 16, do Decreto n. 6.306, de 2007, aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões.