ICMS - Substituição Tributária
20/02/2008
20/02/2008
¤ Colchoaria, Cosméticos, Perfumaria e Outros
Conforme disposto no Decreto n. 45.471/08, DOE de 11 de fevereiro de 2008, a partir de 01 de março de 2008 entra em vigor no Estado do Rio Grande do Sul, a substituição tributária do ICMS nas operações com colchoaria, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados nos incisos XXI e XXII, da Seção III, do Apêndice II, do Decreto n. 37.699/97 - RICMS/RS.
Decorrente disso, abaixo destacamos alguns aspectos que julgamos importantes serem observados na aplicação da substituição tributária exigida dos estabelecimentos industriais, atacadistas e varejistas dos mencionados produtos:
1 ? Industrial ou Importador
Os estabelecimentos industriais e importadores deverão efetuar o recolhimento do imposto de responsabilidade nas operações internas e nas interestaduais para os Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo, de acordo com os artigos 9º a 14 e 184 a 189, do Livro III, do RICMS/RS.
A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Na falta destes preços, deverão ser utilizadas as regras estabelecidas pelos artigos 186-A e 189-A, do Livro III, do Decreto n. 37.699/97, que estabelecem as seguintes margens de valor agregado:
a) colchoaria: 65,86%;
b) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
¤ 59,26%, para os produtos das alíneas "a" a "j", do item XXII, Seção III, Ap II - RICMS/RS;
¤ 37,78%, para os produtos das alíneas "l" a "ai", do item XXII, Seção III, Ap II - RICMS/RS;
¤ 41,34%, nas operações internas, e 49,86%, nas operações interestaduais, com os produtos das alíneas "aj" a "ao", do item XXII, Seção III, Ap II - RICMS/RS.
2 - Atacadistas/Varejistas ? Estoques em 29/02/08
O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista, taxa de franquia (franchising) e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
a) encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias", conforme leiaut disponível no endereço www.sefaz.rs.gov.br para transmissão pelo sistema TED;
b) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso;
c) observadas as demais formalidades, como emissão de nota fiscal e sua respectiva escrituração prevista no referido Decreto n. 45.471/08, o comerciante deverá recolher o imposto em até 4 parcelas, quando se tratar de colchoaria e, em até 6 parcelas, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sendo a primeira com vencimento em 30 de abril de 2008, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00;
d) no caso de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, de acordo com as orientações específicas, devendo o imposto ser pago em até 4 parcelas quando se tratar de colchoaria e, em até 6 parcelas quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sendo a primeira com vencimento em 15 de maio de 2008, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00.
3 - Atacadistas/Varejistas ? Aquisições de outras UF, sem Substituição Tributária
O estabelecimento comercial que importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, deverá observar que o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:
a) se estabelecimento comercial que importar a mercadoria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;
b) se estabelecimento atacadista, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;
c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.
Os estabelecimentos varejistas poderão obter Regime Especial para pagamento no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, do RICMS/RS, ou seja, prazo de estabelecimento comercial. Aos contribuintes varejistas é atribuída a responsabilidade de debitar-se do imposto por ocasião da entrada no estabelecimento, conforme dispõe a Nota 02, do inciso V, do art. 50, do Decreto n. 37.699/97.
Outras orientações importantes constam do Decreto n. 45.471/08, as quais deverão ser observadas para a aplicação da substituição tributária do ICMS nas saídas dos produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, Itens XXI e XXII, do Decreto n. 37.699/97 ? Regulamento do ICMS/RS.