CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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CARTÕES DE CRÉDITOS E DÉBITOS

01/08/2007

01/08/2007



¤ NOVOS PRAZOS PARA VINCULAÇÃO AO "ECF"


Através da Instrução Normativa DRP nº 54/07, publicada no Diário Oficial do Estado (RS) de 31 de julho de 2007, foram estabelecidos os prazos para que os contribuintes comerciantes varejistas usuários de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF) que emitem comprovantes de pagamento de operação ou prestação por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, vinculem o referido comprovante ao documento fiscal emitido.

1 ? Comprovante ?ECF?

A adequação do procedimento de emissão do comprovante de cartão de crédito ou débito por ECF deverá ocorrer nos seguintes prazos:

a) até 31 de dezembro de 2007:

para o contribuinte que utilize acima de 10 (dez) ECFs no estabelecimento;

para o contribuinte inscrito no CGC/TE na categoria geral, classificado no CAE 804, independentemente do número de ECFs no estabelecimento;

b) até 30 de junho de 2008, desde que não esteja enquadrado na alínea anterior, nas seguintes situações:

para o contribuinte que utilize de 5 (cinco) a 10 (dez) ECFs no estabelecimento;

para a empresa que no ano de 2007 tenha somatório das receitas brutas dos seus estabelecimentos no Estado superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).


2 ? Comprovante ?POS?

Até que ocorra a adequação referida nas alíneas ?a? e ?b? supra e nas hipóteses não previstas nessas alíneas, o contribuinte varejista poderá utilizar equipamento tipo POS (?Point of Sale?) ou similar, na transferência de dados eletrônicos necessários à realização da operação de pagamento com cartão de crédito, de débito, ou similar, e emissão do comprovante da operação, desde que:

a) o referido equipamento seja utilizado pelo contribuinte exclusivamente para o estabelecimento para o qual foi autorizado pela administradora de cartão, vedada a sua utilização em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;

b) a partir de 1º de janeiro de 2008, o contribuinte varejista, autorizado ao uso do equipamento pela administradora do cartão, seja identificado, no comprovante da operação, pelo CNPJ e/ou pelo CGC/TE;

c) o contribuinte, na forma da legislação tributária, emita o documento fiscal exigido na operação ou prestação.


3 ? Penalidades

O não atendimento das disposições da Seção 7.0 do Capítulo XV, Título I, da Instrução Normativa DRP n. 45/98, implicará apreensão do referido equipamento pela Receita Estadual, sem prejuízo das demais penalidades legais aplicáveis.

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