ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
13/07/2007
13/07/2007
¤ Lei n. 11.488/2007, de 15 de junho de 2007
Considerações Iniciais
A Lei n. 11.488/07, DOU de 15 de junho de 2007, introduz diversas alterações na legislação tributária federal, elencadas em "Cinco Capítulos", a saber:
a. Capítulo I (arts. 1º ao 5º): "Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura ? REIDI" - benefícios do PIS e da COFINS, que poderão vir a ser usufruídos pela pessoa jurídica dele beneficiária;
b. Capítulo II (art.6º): "Desconto de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações";
c. Capítulo III (art. 7º a 12): "Prazo de Recolhimento de Tributos e Contribuições";
d. Capítulo IV (arts. 13 a 39): "Disposições Gerais"; e,
e. Capítulo V (arts. 40 e 41): "Disposições Finais".
CAPÍTULO I (arts. 1º ao 5º)
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA - REIDI
Quem é Beneficiária do REIDI:
A pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
Quem Não Pode Aderir ao REIDI
As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional.
Condições para Aderir ao REIDI
A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Suspensão/Alíquota Zero do PIS/COFINS sobre Aquisição de Bens
No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; e,
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I, deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
As suspensões convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
Suspensão/Alíquota Zero do PIS/COFINS sobre Aquisição de Serviços
No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou,
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
As suspensões convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
Penalidades Decorrentes da Não Utilização dos Bens e/ou dos Serviços
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção e/ou os serviços na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; e,
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
Prazo para Fruição do Benefício
O benefício da suspensão/alíquota zero do PIS e da COFINS poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao REIDI.
CAPÍTULO II (art. 6º)
"DESCONTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DE EDIFICAÇÕES"
Do Direito de Utilização dos Créditos do PIS/COFINS Não-Cumulativos
De conformidade com o disposto no art. 3º, inciso VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é admitido o crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre os custos de edificações e benfeitorias próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Esses créditos podem ser utilizados na medida em que ocorrer a depreciação dos referidos bens.
Novo Prazo para Utilização dos Créditos
Agora, contudo, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Os créditos de que trata o caput desse artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6% do PIS e da COFINS, respectivamente, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação.
Regras a Serem Observadas para Fins de Determinação dos Créditos
Para fins de determinação do montante dos créditos a recuperar, sobre o custo de aquisição ou construção da edificação não se incluem os seguintes valores:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga à pessoa física; e,
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput deste artigo, em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Segregação dos Custos Contábeis
O valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
Os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços, não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
Prazo de Início de Vigência deste Direito de Utilização dos Créditos em 24 Meses
O direito em comento aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações, o qual, entretanto, somente poderá se realizar a partir da data da conclusão da obra.
CAPÍTULO III (arts. 7º a 12)
"PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES"
PIS e COFINS
O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
IR Fonte sobre Juros e Comissões - Financiamento de Exportações
Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos obtidos no exterior, e não aplicados no financiamento de exportações, se sujeita à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, e será recolhido até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.
Contribuições Previdenciárias
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar; e,
b) recolher as contribuições arrecadadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; a contribuição de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do produtor rural pessoa física, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
Fica, a empresa, obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
Prazo de Recolhimentos do PIS e COFINS Não-Cumulativos
As contribuições para o PIS e para a COFINS não-cumulativos deverão ser pagas até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO IV (arts. 13 a 39)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Multas de Lançamento de Ofício - IPI
A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
No mesmo percentual de multa incorrem:
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
II - os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular a guia de trânsito a que são obrigados;
III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos para fins de venda ou industrialização; e,
V - os que, indevidamente, destacarem o imposto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
Majoração da Multa
O percentual de multa retro (75%), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade (passando para 112,5%), ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica; e,
II - duplicado (passando para 150%), ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos de sonegação, fraude e conluio (arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64).
Não Atendimento à Intimação para Prestar Esclarecimentos
Os percentuais de multa a que se referem os incisos I e II, retro, serão aumentados de metade (168,75% e 225%) nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Multa e Imposto e Multa Isolada
A multa em comento será exigida:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido; e,
II - isoladamente nos demais casos.
Reduções da Multa
Aplica-se à multa de 75%, retro comentada, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 44 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que concede as seguintes reduções:
a) de 50% da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação;
b) de 40% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação;
c) de 30%, se houver impugnação tempestiva e se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância; e,
d) de 20%, se houver impugnação tempestiva e se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira instância.
Rescisão de Parcelamento
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, propor-cionalmente ao valor da receita não satisfeito.
Essas disposições aplicam-se, também, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
Multas de Lançamento de Ofício - Demais Tributos e Contribuições
a) Falta de pagamento ou recolhimento
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (CARNÊ LEÃO), que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; e,
b) devido na modalidade de estimativa, pelas empresas tributadas com base no lucro real, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
A multa de 75% será majorada para 150%, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
b) Não atendimento a intimações para esclarecimentos ou apresentação de arquivos magnéticos
Os percentuais de multa, de 75% ou de 150% serão aumentados de metade, passando, portanto, para 112,50% e 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada; e,
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991, a saber:
"Art. 11 - As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado em relação ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas, a partir do período base de 1991, a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição do Departamento da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos.
§ 1º - O valor referido neste artigo será reajustado, anualmente, com base no coeficiente de atualização das demonstrações financeiras a que se refere a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
§ 2º - O Departamento da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 30/12/1991)""Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
III - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas.(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. O prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Art. 13 - A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior." (Revogado pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999)
c) Infrações cometidas no regime especial de fiscalização
Às infrações cometidas pelo contribuinte, durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, será aplicada a multa de 150%.
O regime especial para cumprimento de obrigações é aplicado nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n. 5.172/66 (CTN);
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho; e,
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
d) Falta de retenção ou recolhimento de imposto ou contribuição
Sujeita-se à multa de 75%, majorada para 150%, quando for o caso, no caso de falta de retenção ou recolhimento de imposto ou contribuição, pela fonte pagadora, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
e) Bônus de adimplência fiscal - Utilização indevida
A utilização indevida do bônus de adimplência fiscal, instituído pelo art. 38 da Lei n. 10.637/2002 implica a imposição da multa de 150%, podendo ser aumentado para 225% no caso de não atendimento de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada; e,
III - apresentar os arquivos ou sistemas.
Multa Isolada - Outras Hipóteses de Aplicação
Não homologação de compensação
A não-homologação da compensação, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, implicará em lançamento de ofício, limitando-se a aplicação de multa isolada. A multa isolada será de 150% e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Será também exigida multa isolada (duplicada quando for o caso) sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada, em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Nos casos de débito indevidamente compensado ou quando a compensação for considerada não declarada, os percentuais de multa de 75% ou de 150% serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas magnéticos; e,
III - apresentar a documentação técnica.
Multa por Utilização Indevida de Contas Correntes com Alíquota Zero da CPMF, Prevista no Art. 2º da Lei N. 10.982/2004
A multa de 75% a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero), de que trata o art. 8o da Lei n. 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (75%), duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
PIS Não-Cumulativo - Produtos Químicos e Farmacêuticos
Fica, o Poder Executivo, autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
PIS e COFINS Não-Cumulativos - Créditos sobre Consumo de Energia Térmica
As pessoas jurídicas submetidas ao regime do PIS e COFINS não-cumulativos poderão descontar, dos valores apurados como devidos, créditos calculados em relação à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Dispositivos que Tratam de Questões Vinculadas a Áreas Específicas
Os artigos 20 a 26 estão relacionados à concessão, permissão e autorização de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água.
Os artigos 27 a 30, discorrem sobre controles de produção de cigarros.
O artigo 31 trata da incidência do PIS/COFINS sobre as operações de importação de etano, propano e butano.
O art. 33 diz que a pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários, fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O art. 34 trata da inclusão, no SUPER SIMPLES, das sociedades cooperativas.
O art. 35 se refere à contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais.
O art. 36 trata de créditos do PIS e da COFINS não-cumulativos vinculados à aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados.
O art. 38 concede isenção do PIS e da COFINS sobre importação e da CIDE combustíveis, sobre as importações de troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.
PIS e COFINS Importação - Leite e Derivados - Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
Crédito Presumido do PIS e da COFINS Não-Cumulativos - Inclusão da Soja e seus Derivados no Rol dos Produtos Beneficiados
As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
- 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis ns. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI.
CAPÍTULO V (arts. 40 e 41)
DISPOSIÇÕES FINAIS
O art. 40 revoga os arts. 69 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, 45 e 46 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e o art. 1º-A do Decreto-Lei n. 1.593, de 21 de dezembro de 1977. (cigarros)
O art. 69 da Lei n. 4502/64, se refere à matéria penal.
Os arts. 45 e 46 da Lei n. 9.430/96, tratam de matéria vinculada a multas, inteiramente modificada pela presente lei.
O art. 40 da Lei n. 11.488/2007, se refere ao contador automático de produção de cigarros.