DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RECEITA
25/06/2007
25/06/2007
Desde o ano de 1996, através do art. 42 da Lei n. 9.430, foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de a fiscalização tributária federal presumir como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos correspectivos recursos.
Trata-se de uma presunção legal de omissão de receita, em razão do que é o contribuinte que tem o dever de provar que tais valores não se originam de rendimentos sujeitos à tributação do imposto de renda.
Pela experiência acumulada ao longo de alguns anos de estudo e de análise de questões voltadas ao ramo do direito tributário, temos constatado que um número expressivo de contribuintes, certamente por falta de conhecimento da legislação, ainda não perceberam que todo e qualquer valor depositado em conta-bancária deve ter a sua origem comprovada, sob pena de o Fisco presumir que referidos valores originam-se de rendimentos sujeitos à tributação.
Assim, é prudente que os contribuintes que têm valores depositados em suas contas-correntes bancárias, oriundos de outras fontes, que não as provenientes dos seus rendimentos tributáveis, como ocorre comumente com alguns profissionais liberais, devam tomar a cautela de manter um rígido controle dos ingressos de numerário nas correspectivas contas, para que, em sendo intimados pelo Fisco a prestarem esclarecimentos, o façam de forma satisfatória e através de documentos hábeis e idôneos.
A título meramente exemplificativo da ocorrência de depósitos bancários oriundos de outras fontes, e que podem dar ensejo à tributação como omissão de receitas, nos termos da legislação em comento, podemos citar: (i) os valores recebidos por advogados, de seus clientes, destinados ao pagamento de custas processuais, ou ainda, os recebidos da parte adversa; (ii) os recebidos pelos contadores para pagamentos de tributos e contribuições de seus clientes, ou, ainda, para outros atos administrativos (abertura e/ou encerramento de empresas); e (iii) os recebidos por engenheiros para compra (ou mero reembolso) de materiais de construção utilizados, normalmente, em reformas de imóveis de particulares.
Poderiam ser citados outros tantos exemplos, sem que tais depósitos representem, necessariamente, rendimentos sujeitos à tributação e/ou acréscimo patrimonial para o titular da conta bancária, os quais, todavia, pela falta da devida comprovação mediante documentação hábil ou idônea, podem dar origem à cobrança de tributos federais, especialmente porque, como já citado, existe previsão legal (art. 42 da Lei n. 9.430/96) autorizando o Fisco presumir omissão de receita.
Casos há, ainda, normalmente em empresas de pequeno e médio porte, em que se constata verdadeira confusão entre as contas bancárias da pessoa jurídica e do seu titular, dificultando, assim, em caso de intimação fiscal, produzir a prova capaz de afastar a presunção legal de omissão de receita.
É pertinente lembrar, por oportuno, que o Fisco tem o direito de fiscalizar e, se for o caso, lançar eventuais diferenças tributárias, oriundas de fatos ocorridos nos cinco anos anteriores contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do término do período base (art. 173 do CTN), ou seja, durante todo o ano de 2007 o Fisco poderá fiscalizar as operações realizadas no ano de 2001.
Por todo o exposto, devem os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) manter um efetivo controle dos ingressos de numerário em suas contas-correntes, bem como guardar a correspectiva documentação pelo prazo de cinco anos, para demonstrar se, e quando intimados, a origem de tais valores.