CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SALÁRIO-MATERNIDADE

19/06/2007

19/06/2007



PAGAMENTO À SEGURADA DESEMPREGADA

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de 14/06/2007, o Decreto n. 6.122/07, que deu nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99).

A partir de agora, o salário-maternidade da segurada ?desempregada?, demitidas antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, será pago diretamente pela Previdência Social.

Isto ocorrerá somente durante o período de graça, ou seja, naqueles casos em que a gestante ?desempregada? mantém a qualidade de segurada, independentemente de recolher contribuições, o que se dá nos prazos previstos no art. 13 do Regulamento, quais são:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

e) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


O prazo da letra ?b? será prorrogado para 24 meses, se a segurada já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurada. Este prazo poderá ainda ser acrescido de mais 12 meses, caso o desemprego seja mantido, situação que deverá ser comprovada por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

O valor pago pela Previdência Social consistirá em 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

O documento comprobatório para requerimento do salário- maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A do Regulamento, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro dos prazos previstos no art. 13.
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