CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS - TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES

05/03/2007

05/03/2007


Através do Decreto nº 44.911/07, DOE de 01 de março de 2007, o Governo Estadual promoveu diversas alterações na legislação que regulamenta a transferência de saldos credores do ICMS, acumulados em decorrência de exportações para o exterior.

As principais modificações introduzidas na legislação fiscal, objeto de orientação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), foram as seguintes:

1) Aproveitamento dos créditos recebidos por transferência

A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos por empresas exportadoras, informará ao contribuinte no documento de Autorização de Transferência de Saldo Credor o cronograma de utilização dos créditos recebidos por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada período. (Alteração nº 2323)


2) Condições para o exportador transferir saldos credores

Foram alteradas as condições estabelecida no art. 57, do Livro II, do Decreto nº 37.699/97, determinando que:

a) o exportador não mais poderá transferir saldo credor se foi autuado, nos últimos 5 anos, por infração tributária material ou se tem crédito fiscal inscrito como Dívida Ativa, ainda que esses créditos tributários estejam garantidos na forma da lei ou com exigibilidade suspensa. Entretanto, poderá efetuar a transferência se esses créditos estiverem extintos ou parcelados;

b) o contribuinte cessionário de crédito fiscal não poderá constar na listagem, divulgada pela Secretaria da Fazenda, de pessoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa tributária. (Alteração nº 2324)


3) Limites de transferência de saldos credores

Reduzidos os limites de transferência de saldos credores de ICMS estabelecidos pelas faixas de faturamento dos estabelecimentos exportadores cedentes, conforme segue:

a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS;

b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS;

c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS;

d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS;

e) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos.

Não serão utilizados os percentuais indicados nas letras ?a? a ?d? supra na hipótese de aquisições de estabelecimentos comerciais, cujo valor da transferência fica limitado ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal da compra, conforme disposto na letra ?e?. (Alteração nº 2325)


4) Transferência não vinculada a compra de insumos (R$ 40.000,00)

Estabelecidos limites, de acordo com faixas de valores das saídas do contribuinte cedente no ano-calendário anterior, para a transferência, sem outras condicionantes, do saldo credor acumulado em virtude de operações de exportação, conforme segue:

a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) UPF-RS;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS;

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos. (Alteração nº 2326)


5) Compensação com créditos tributários lançados pelo fisco

Excluída a vedação à compensação de créditos tributários lançados decorrentes de infração tributária material qualificada, ou em fase de cobrança judicial, com o saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações de exportação e prevê, no caso de créditos tributários em cobrança judicial, que o pedido de compensação deverá ser formulado, também, a Procuradoria-Geral do Estado. (Alteração nº 2327)

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