NOVO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO INSS NÃO SE ESTENDE ÀS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
09/02/2007
09/02/2007
O benefício trazido pela Medida Provisória n. 351, DOU de 22/01/2007, que alterou o art. 30 da Lei n. 8.212/91, postergando para até o dia 10 do mês seguinte o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias, não se aplica ao recolhimento dos encargos incidentes sobre as reclamatórias trabalhistas.
Isto porque, segundo interpretação dos técnicos da Previdência Social, a definição do prazo de recolhimento dessa contribuição está disciplinada no art. 43 da referida Lei, que assim dispõe:
"Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social."
Seguindo o entendimento dos técnicos, esse "imediato recolhimento" foi regrado pelo art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), como sendo o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença e que, portanto, não está sujeito às mudanças de prazos promovidas pela Medida Provisória n. 351/2007.
Conforme informações oficiosas obtidas junto a auditores fiscais da Previdência Social, é bastante provável que, em breve, "esse esquecimento por parte do Governo venha a ser corrigido e também seja estendido, para até o dia 10 do mês seguinte, o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes das ações trabalhistas".
Enquanto isso ? e por entender que os valores normalmente envolvidos não justificam o questionamento judicial da matéria - recomendamos que permaneçam recolhendo as contribuições previdenciárias decorrentes das ações trabalhistas até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da liquidação da sentença.