Prêmios e a exclusão da incidência previdenciária
Através da Solução de Consulta SRRF05 n. 5.003, DOU de 24/04/2025, a Receita Federal do Brasil convalidou o seu entendimento, já apresentado na Solução de Consulta COSIT n. 151/2019, acerca das condições determinantes para a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os “prêmios” pagos pelos empregadores aos seus empregados.
Segundo a Receita, “os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.”
Diante dessa interpretação da RFB, cabe o alerta para que, antes de as empresas “isentarem” os valores pagos a título de prêmio, verifiquem se, de fato, os mesmos estão em compliance com as condições determinantes para a sua exclusão da incidência das contribuições previdenciárias.