Imposto de Renda na Fonte
A Lei n. 14.848, DOU 1º de maio de 2024, alterou os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, com vistas a aumentar o limite de isenção do imposto para os pagamentos efetuados a partir da data de sua publicação:
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a) Desconto Simplificado
Conforme previsto no artigo 4º, § 2º da Lei nº 9.250/1995, alternativamente às demais deduções permitidas, poderá ser utilizado o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Portanto, devido ao desconto simplificado, a pessoa física com remuneração mensal no valor de até R$ 2.824,00, não terá seus rendimentos mensais tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, pois, ao aplicar o desconto simplificado (R$ 564,80) a base de cálculo do imposto será de R$ 2.259,20, a qual fica sujeita à alíquota zero.
b) Demais Deduções
No que tange às demais deduções permitidas da base de cálculo do mensal do Imposto de Renda, destacamos que estas não sofreram alterações, portanto, quando não for aplicável o desconto simplificado, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto as importâncias: