Retenção de Tributos e Contribuições Federais por órgãos da administração pública
A Instrução Normativa RFB nº 2.257/2025, DOU 24 de março de 2025, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
De acordo com essa alteração, nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for Fundo de Investimento Imobiliário instituído nos termos da Lei nº 8.668/1993, será feita retenção do IR e das contribuições sobre o total a ser pago somente quando o fundo tiver, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de suas quotas, hipótese em que ficará sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.779/1999.