CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Imposto de Renda na Fonte

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA

25/11/2024

A Medida Provisória n. 1.206, DOU 6 de fevereiro de 2024, alterou os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, com vistas a aumentar o limite de isenção do imposto para os pagamentos efetuados a partir da data de sua publicação:

«Clique aqui para ver a tabela.»

a) Desconto Simplificado

Conforme previsto no artigo 4º, § 2º da Lei nº 9.250/1995, alternativamente às demais deduções permitidas, poderá ser utilizado o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Portanto, devido ao desconto simplificado, a pessoa física com remuneração mensal no valor de até R$ 2.824,00, não terá seus rendimentos mensais tri¬butados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, pois, ao aplicar o desconto simplificado (R$ 564,80) a base de cálculo do imposto será de R$ 2.259,20, a qual fica sujeita à alíquota zero. 

b) Demais Deduções

No que tange às demais deduções permitidas da base de cálculo do mensal do Imposto de Renda, destacamos que estas não sofreram alterações, portanto, quando não for aplicável o desconto simplificado, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto as importâncias: 

• pagas a título de pensão alimentícia;

• a quantia, por dependente, de R$ 189,59;

• as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

• as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País;

• a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de apo­sentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de re­forma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Fe­deral e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público in­terno ou por entidade de previdên­cia privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade – R$ 1.903,98;

• as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal.

c) Rendimentos recebidos acumulada­mente

Os rendimentos recebidos acumulada­mente e submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do re­cebimento, serão tributados exclusiva­mente na fonte, no mês do recebimen­to ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

No caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando corres­pondentes ao ano-calendário em curso, eles serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, in­clusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeni­zação.

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