CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Programa de Alimentação ao Trabalhado – Vedações acerca do PAT

TRIBUTOS FEDERAIS

25/11/2024

Publicada em 11 de outubro, a Portaria MTE n. 1.707 trouxe vedações acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

De acordo com a norma, é vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou

II – verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.

Benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador é aquele relacionado à:

a) promoção da alimentação adequada e saudável; ou

b) realização de ações de educação alimentar e nutricional.

São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:

I – qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III – verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

O descumprimento do disposto na Portaria MTE n. 1.707 sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT à aplicação de multa, ao cancelamento da inscrição no PAT e à perda do incentivo fiscal.

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