CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas

TRIBUTOS FEDERAIS

30/10/2024

O Decreto n. 12.175/2024, DOU 12 de setembro de 2024, regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata a Lei n. 14.871/2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados nas atividades econômicas relacionadas no Anexo deste Decreto.

Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto.

Poderão fazer uso da depreciação acelerada prevista no art. 1º, inciso I, da Lei n. 14.871/2024, somente as empresas que:

I – Sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II – Sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;

III – Tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e

IV – Atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:

a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei n. 9.069/1995;

b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 8.429/1992;

c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei n. 10.522/2002;

d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n. 9.605/1998;

e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei n. 8.036/1990; e

f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei n. 12.846/2013.

Por fim, vale destacar que, para fins da depreciação acelerada prevista na Lei n. 14.871/2024, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

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