CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Ressarcimento e a compensação do crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento

TRIBUTOS FEDERAIS

30/10/2024

A Instrução Normativa RFB n. 2.214/2024, DOU 5 de setembro de 2024, altera a Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, para dispor sobre o ressarcimento e a compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento de que trata a Lei n. 14.789/2023.

A pessoa jurídica que apurar e informar à RFB crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento e que trata a Lei n. 14.789/2023, poderá utilizá-lo mediante pedido de ressarcimento em espécie ou declaração de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica devidamente habilitada pela RFB, nos termos dos arts. 3º a 5º da Lei n. 14.789/2023, e da Instrução Normativa RFB n. 2.170/ 2023.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização:

I – Do programa PER/DCOMP; ou

II – Do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento ou do formulário Declaração de Compensação, constantes do Anexo I e do Anexo IV, respectivamente, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após a apuração do crédito fiscal na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a RFB efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado da data do pedido de ressarcimento original.

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