CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Prorrogação dos Prazos de Recolhimento em razão das enchentes ocorridas em maio/24

TRIBUTOS MUNICIPAIS - PORTO ALEGRE/RS

30/09/2024

O Decreto n. 22.881/24, DOM de 26 de agosto de 2024, regulamenta os benefícios previstos nos arts. 1º-B a 1º-D da Lei Complementar nº 1.017, de 8 de julho de 2024, que dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento à calamidade pública causada pela enchente de maio de 2024 no âmbito da tributação municipal de Porto Alegre/RS.

O requerimento dos benefícios previstos nos arts. 1º-B a 1º-D da Lei Complementar 1.017, de 2024, a ser realizado até o dia 31 de outubro de 2024, deverá ocorrer nos seguintes sítios eletrônicos:

I – Link, para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e

II – Link, para o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos).

O requerimento é requisito para a obtenção dos benefícios, implicando, a sua ausência, renúncia ao direito e não serão conhecidos requerimentos apresentados fora do prazo legal.

O requerimento dos benefícios, nos casos de inclusão de unidades no cadastro imobiliário e de registro de profissionais autônomos ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 2024, será tratado por instrução normativa.

Os imóveis atingidos estão compreendidos no modelo georreferenciado de inundação, elaborado pela Diretoria de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus), denominado Impactos das cheias de maio de 2024 em Porto Alegre/RS, disponível no link aqui.

Consideram-se:

I – imóveis edificados diretamente atingidos: as unidades imobiliárias efetivamente alagadas; e

II – imóveis edificados indiretamente atingidos: as unidades imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos em andares superiores não atingidos pelo nível da água.

Os benefícios previstos nos arts. 1º-B e 1º-C da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, serão implementados através da redução do lançamento, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, da carga geral do IPTU e da TCL do exercício de 2024, no percentual de 80% (oitenta por cento), para os imóveis diretamente atingidos e 16% (dezesseis por cento) para os imóveis indiretamente atingidos.

Os percentuais acima correspondem:

I – para os imóveis diretamente atingidos, à totalidade das parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024;

II – para os imóveis indiretamente atingidos, ao percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024.

A remissão de que trata o art. 1º-B da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, para os imóveis direta ou indiretamente atingidos, quando do atendimento do requerimento, será aplicada no cancelamento e/ou redução da(s) última(s) parcela(s) para os créditos parcelados nos termos do inc. II do art. 4º do Decreto nº 22.376, de 19 de dezembro de 2023, e do Decreto nº 20.473 , de 18 de fevereiro de 2020.

Os valores pagos em excesso, conforme a redução prevista no art. 3º deste Decreto, serão utilizados na compensação do crédito tributário do IPTU e da TCL do lançamento da carga geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso.

Art. 5º Para os créditos de IPTU e TCL do exercício de 2024 em dívida, o benefício previsto no art. 1º-B da Lei Complementar nº 1.017, de 2024, quando do atendimento do requerimento, aplicar-se-á na redução do valor do lançamento deste exercício.

Fica concedida a compensação do crédito tributário do IPTU e da TCL no lançamento da carga geral do exercício de 2025 e subsequentes, se for o caso, dos valores pagos de IPTU e TCL referentes ao exercício 2024 que excederem o valor remanescente do lançamento do exercício após a redução disposta no art. 3º deste Decreto, e na mesma proporção dos juros e multa de mora, quando recolhidos, a ser realizada sempre que possível na mesma inscrição imobiliária, ou nas dela derivadas, atualizando-se conforme a legislação.

Outras informações importantes sobre a regulamentação dos benefícios concedidos pela Lei Complementar n. 1017/24, constam no mencionado Decreto n. 22.881/24.

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