CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

30/09/2024

1) Instrução Normativa RE n. 77/2024, DOE de 26/08/2024

Óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais – Utilização do crédito fiscal presumido – Estabelece procedimentos a serem observados para a fruição de crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais. (Tít. I, Cap. V, 23.0, e Anexos A-35 e A-36)

2) Instrução Normativa RE n. 78/2024, DOE de 27/08/2024

PFC – Lista de Preços Finais ao Consumidor nas operações com bebidas – Manifestação das entidades representativas do setor – Modifica, de três para um dia, o prazo para manifestação das entidades representativas do setor e dos substitutos tributários sobre a lista preliminar de preços finais ao consumidor nas operações com bebidas. (Tít. I, Cap. IX, 20.1.3)

3) Instrução Normativa RE n. 79/2024, DOE de 28/08/2024

Importação de combustíveis cujo desembaraço ocorra em UF diferente daquela do importador – Convs. ICMS 20/24 e 21/24 – Prevê regras específicas para a hipótese de desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo efetivado em território de unidade da Federação distinta daquela do importador. (Tít. I, Cap. VI, 4.7)

4) Instrução Normativa RE n. 80/2024, DOE de 28/08/2024

Relação de Distribuidores Hospitalares – Altera, a partir de 01/09/24, a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º. 

Através dessa publicação, é dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. (Ap. XXXV)

5) Instrução Normativa RE n. 81/2024, DOE de 28/08/2024

Procedimentos e condições para fruição da isenção e a apropriação de crédito fiscal do ativo permanente em uma vez nas operações com ônibus e caminhões, novos, destinados a contribuinte localizado nos municípios impactados pelas enchentes – Dispõe sobre a isenção e a apropriação de crédito fiscal do ativo permanente em uma vez nas operações com ônibus e caminhões, novos, destinados a contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto Estadual n. 57.600/24, impactados pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Tít. I, Cap. I, 30.0, Cap. XII, 3.7, Cap. LI, 4.4.1, “bg”, e Ap. XLI)

Os estabelecimentos abrangidos pela isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, conforme nota 02, “a”, são os relacionados no Apêndice XLI.

Farão parte da listagem os contribuintes que exerçam atividade de transporte de cargas ou de passageiros e tenham apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, obtida por meio de informações constantes dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – CT-e e Bilhetes de Passagem Eletrônicos – BP-e emitidos no período.

Os contribuintes não relacionados como abrangidos e que atendam aos requisitos do subitem 30.1.2 poderão requerer o benefício por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruindo o pedido com a comprovação de redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024.

Para a fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, conforme nota 02, “b”, o contribuinte interessado deverá apresentar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, os seguintes documentos:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado do Registro do Veículo – CRV do ônibus ou caminhão sinistrado, emplacado neste Estado;

b) Registro da baixa definitiva do veículo efetuado junto ao DETRAN/RS.

Após análise da documentação apresentada o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção.

O contribuinte que realizar a venda de veículo automotor ao abrigo da isenção de que trata esta Seção, deverá:

a) Consultar se o estabelecimento destinatário da mercadoria consta da lista referida no subitem 30.1; ou

b) Exigir do adquirente a apresentação da declaração de reconhecimento da isenção, referida no item 30.3.

A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n. 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea.

E relação ao registro de crédito fiscal de ônibus ou caminhões, novos, destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto Estadual n. 57.600/2024, impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024 (RICMS, Livro I, art. 31, § 6º), deverá ser observado:

a) Para a apropriação do crédito fiscal decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, abrangidos pelo benefício previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6º, os contribuintes deverão, além das demais regras de registro aplicáveis, observar o disposto neste item.

b) Os estabelecimentos abrangidos pelo previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6º, conforme nota 01, “a”, são os relacionados no Apêndice XLI.

c) Farão parte da listagem os contribuintes que exerçam atividade de transporte de cargas ou de passageiros e tenham apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, obtida por meio de informações constantes dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – CT-e e Bilhetes de Passagem Eletrônicos – BP-e emitidos no período.

d) Os contribuintes não relacionados como abrangidos e que atendam aos requisitos do subitem 3.7.2.2 poderão requerer o benefício por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruindo o pedido com a comprovação de redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024.

e)  Para a fruição do benefício previsto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6º, nota 01, “b”, o contribuinte interessado deverá apresentar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, os seguintes documentos:

• Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado do Registro do Veículo – CRV do ônibus ou caminhão sinistrado, emplacado neste Estado;

• Registro da baixa definitiva do veículo efetuado junto ao DETRAN/RS.

f)  Após análise da documentação apresentada, nos termos dos subitens 3.7.2.3 ou 3.7.3, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento de que apropriação do crédito fiscal destinado ao ativo permanente pode ser realizada em 1 (uma) vez.

g) Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com o benefício deverá efetuar, em 1 (uma) única vez, o estorno do valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio.

h)  O crédito será escriturado na EFD ICMS/IPI,  em ajuste a crédito, com o valor total do crédito referente a item do ativo permanente conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 31, § 6º, para adjudicação em parcela única e não sujeita à proporção entre operações de saídas isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, e que será informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.604 (código RS020103), com preenchimento dos campos obrigatórios do respectivo registro E113 associado, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

Além disso, fica acrescentado fica acrescentado o Apêndice XLI com a seguinte redação:

APÊNDICE XLI RELAÇÃO DE TRANSPORTADORES IMPACTADOS PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS

(Título I, Capítulo I, 30.0 e Capítulo XII, 3.7)

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(Ap. XXXIX)

Mercadorias importadas para comercialização sem similar produzido no estado – Ajuste técnico – Promove ajuste técnico para correção em tabela, onde constou indevidamente “Chave de autenticação digital”, sendo correto apenas “Chave”.

Através dessa publicação, o Apêndice XXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE XXXIX MERCADORIAS IMPORTADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO SEM SIMILAR PRODUZIDO NO ESTADO 

(Título I, Capítulo V, 16.3.2, “e”)

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6) Instrução Normativa RE n. 82/2024, DOE de 29/08/2024

PFC – Lista de Preços Finais ao Consumidor nas operações com bebidas a partir de 01/09/24 – Fixa, com aplicação a partir de 01/09/24, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I. 

No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item XVI e fica acrescentado o item XVII, conforme segue:

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Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. (Ap. XXXVI, Seção I)

7) Instrução Normativa RE n. 83/2024, DOE de 29/08/2024

PMPF – Produtos farmacêuticos – Chave de autenticação digital (hash code) – Ciclo 1/2024 – Altera a chave de autenticação digital (hash code) do primeiro ciclo de 2024 referente ao PMPF utilizado para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária dos produtos farmacêuticos. 

No Apêndice XXXVII, Seção II, é dada nova redação ao Ciclo 1/2024, conforme segue:

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Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024. (Ap. XXXVII, S. II)

8) Instrução Normativa RE n. 84/2024, DOE de 29/08/2024

Revogação do pagamento antecipado do ICMS na prestação de serviço de transporte – Altera dispositivos que tratam do sistema especial de pagamento de ICMS, em decorrência da revogação da exigência de pagamento no início da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas. (Tít. I, Cap. VI, 5.1.1.5; 5.1.2.3, “b”, 14; 5.2.2, “c”; 5.2.3, “d”, e 5.3.4, “a”)

9) Instrução Normativa RE n. 69/2024, DOE de 07/08/2024

REPETRO-SPED – Inclusão de contribuinte no rol de optantes – Inclui contribuinte no rol de optantes pelos benefícios relativos às operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob amparo do REPETRO-SPED. 

No Título I, Capítulo LXXVI, a tabela do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

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(Tít. I, Cap. LXXVI, 1.1, tabela)

10) Instrução Normativa RE n. 70/2024, DOE de 07/08/2024

Utilização do App NFF para emissão de NFe pelo produtor rural em saídas interestaduais – Autoriza a utilização do Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos – App NFF para emissão de NFe pelo produtor rural em saídas interestaduais.

Através dessa publicação, a emissão da NF-e pelo produtor rural na forma deste regime especial, abrange as saídas internas e interestaduais das mercadorias cadastradas pela Receita Estadual no App NFF, conforme lista disponível no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que a operação esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS. (Tít. I, Cap. XI, subitem 33.3.2)

11) Instrução Normativa RE n. 71/2024, DOE de 09/08/2024

Dispensa a constituição de crédito e orienta sobre o recolhimento do imposto na venda de bem do ativo antes de 12 meses:

a) Estabelece a autorização para a não constituição de crédito tributário relativo à denúncia espontânea envolvendo o ICMS, na hipótese em que especifica.

Fica autorizada, nos termos do Decreto n. 56.216/2021, a não constituição do crédito tributário exigida no art. 18, § 1º, “b”, da Lei n. 6.537/1973, na hipótese de denúncia espontânea aceita pela autoridade fiscal, envolvendo o ICMS, acompanhada tão somente do pagamento integral do imposto e dos juros de mora devidos. (Tít. IV, Cap. IV, 1.3.2)

b) Corrige erro material em dispositivo. No Título I, Capítulo I, é dada nova redação ao item 26.5, conforme segue:

“26.5 – Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n. 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea.”

(Tít. I, Cap. I, 26.5)

12) Instrução Normativa RE n. 72/2024, DOE de 09/08/2024

Inclui contribuinte no rol de optantes pelo crédito fiscal presumido de ICMS relativo aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédios de aço) e de estruturas metálicas – No Título I, Capítulo V, a tabela do item 15.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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(Tít. I, Cap. V, 15.5, tabela)

13) Instrução Normativa RE n. 73/2024, DOE de 15/08/2024

UIF-RS – Setembro de 2024 – Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de setembro de 2024.

Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de setembro de 2024, conforme segue:

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(Ap. XXVI)

14) Instrução Normativa RE n. 74/2024, DOE de 16/08/2024

Registro de passagem obrigatório nas operações interestaduais com soja, resina de pinus, gasolinas, exceto de aviação, e óleo diesel – Dispõe sobre o registro de passagem obrigatório nas operações interestaduais com soja, resina de pinus, gasolinas, exceto de aviação, e óleo diesel e realiza ajuste técnico. 

No Título I, Capítulo LXVI, é dada nova redação à tabela do item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, conforme segue:

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(Tít. I, Cap. LXVI, 1.1, tabela)

Revogação da Instrução Normativa RE 038/24 – Essa publicação também dispõe sobre a revogação da Instrução Normativa RE 038/2024, que suspendeu, até 28 de junho de 2024, a obrigatoriedade de registro de passagem, em Posto Fiscal deste Estado, de documentos fiscais que acobertam operações interestaduais com as mercadorias previstas na IN DRP n. 045/98, Título I, Capítulo LXVI.

15) Instrução Normativa RE n. 75/2024, DOE de 20/08/2024

PMPF – Operações com produtos farmacêuticos – Ciclo 1/2024 – Fixa, para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o PMPF dos produtos farmacêuticos do primeiro ciclo de 2024.

No Apêndice XXXVII, Seção II, fica acrescentado o Ciclo 1/2024, obedecida a ordem cronológica, conforme segue:

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(Ap. XXXVII, S. II)

16) Instrução Normativa RE n. 76/2024, DOE de 23/08/2024

Alteração na lista de países que concedem a reciprocidade de tratamento tributário em relação à energia elétrica e telecomunicações – Altera lista de países que concedem reciprocidade de tratamento tributário relativa à isenção de ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicações, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente.

Os países que concedem a reciprocidade de tratamento tributário em relação à energia elétrica e telecomunicações, aludidas no RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, “caput”, nota 02, e art. 10, II, nota 02, são os constantes da relação a seguir:

RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

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Reciprocidade apenas em relação à energia elétrica.

Reciprocidade apenas em relação à telecomunicação. (Tít. I, Cap. I, 9.0)


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