CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples

INSS

30/09/2024

Através da Solução de Consulta n. 5.011/2024, DOU de 14 de agosto de 2024, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei n. 8.870/1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar n. 123/2006, uma vez que substitui a contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei n. 8.212/1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, § 5º-C, da aludida lei complementar.

A contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional é apurada sobre a receita bruta em conjunto com os demais tributos, estando contemplada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.


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