CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque

TRIBUTOS FEDERAIS

30/09/2024

A Medida Provisória n. 1.255/2024, DOU 27 de agosto de 2024, dentre outras alterações, alterou a Lei n. 14.871/2024, para autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.

Diante dessa alteração, o Poder Executivo fica autorizado, por meio de decreto, a conceder a utilização de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, e navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.

Cabe mencionar que, poderão ser aplicadas as quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente, e não será admitida a depreciação acelerada o para:

I – edifícios, prédios ou construções;

II – projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;

III – terrenos;

IV – bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e

V – bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Para fins da depreciação acelerada, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

Para fins de fruição do benefício previsto nesta na Lei n. Lei n. 14.871/2024, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.