CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Autorregularização incentivada de tributos para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal do Perse

TRIBUTOS FEDERAIS

30/09/2024

A Instrução Normativa RFB n. 2.210/2024, DOU 16 de agosto de 2024, dispõe sobre o programa de autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A autorregularização incentivada aplica-se aos débitos relativos ao PIS, Cofins, CSLL, e IRPJ, cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, que:

I – não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II – constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

Os débitos objetos da autorregularização poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

II – do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas.

Fica permitida, para fins do pagamento da entrada, a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024, o qual deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, mediante:

I – o registro de adesão a modalidade de parcelamento “Autorregularização Perse”, na aba “Pagamentos e Parcelamentos”, por meio do serviço “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”, na funcionalidade “Negociar um novo parcelamento”; e

II – a abertura de processo digital, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022.

Vale destacar que, na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.

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