CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e estabelece o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição

TRIBUTOS FEDERAIS

31/08/2024

A Lei Complementar n. 208/2024, DOU 3 de julho de 2024, altera a Lei n. 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e a Lei n. 5.172/1966, que dispõe sobre o Código Tributária Nacional.

Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:

• a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

• a prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial (até então este prazo era interrompido apenas pelo protesto judicial); e

• autoriza a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação (03/07/2024).

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