Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
31/07/2024
1) Instrução Normativa RE n. 46/2024, DOE de 31/05/2024
• Controle das obrigações relativas ao ICMS na liberação de mercadoria estrangeira – Prazo de dispensa de anuência da Receita Estadual no desembaraço de mercadoria – Excepcionalmente, no período de 6 de maio a 7 de junho de 2024, fica autorizada a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, ao importador ou a seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro, independentemente da prévia anuência da Receita Estadual.
2) Instrução Normativa RE n. 47/2024, DOE de 07/06/2024
• Importação de refrigerante com diferimento do ICMS – Relacionado estabelecimento industrial atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024 – O diferimento do pagamento do imposto devido nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior de refrigerantes por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, previsto no RICMS, Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, XCVIII, aplica-se exclusivamente ao seguinte estabelecimento:
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3) Instrução Normativa RE n. 48/2024, DOE de 12/06/2024
• Ajuste técnico – Importação de Mercadorias para Comercialização por Intermédio de Portos, Aeroportos ou Pontos de Fronteiras Alfandegados, situados neste Estado – Apresentação de lista de mercadorias para aplicação crédito presumido – Esta alteração foi realizada para ajustar o número da nota do inciso CXCIII, substituindo a nota 2, “h”, pela nota 18 do artigo 32 do Livro I do RICMS. Esta mudança se refere à exigência da apresentação da referida lista para a confirmação da inexistência de similaridade produzido no Estado do RS.
4) Instrução Normativa RE n. 49/2024, DOE de 13/06/2024
• Solicitação de transferência do saldo credor de abril e de maio de 2024 – Prazos e procedimentos excepcionais devido ao estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul – Com essa publicação, excepcionalmente, a solicitação de transferência do saldo credor de abril de 2024 poderá ser efetuada até 25 de junho de 2024, devendo, se autorizada, ser informada na EFD e na GIA relativas à apuração do mês de junho de 2024.
Além disso, as solicitações de transferência dos saldos credores de abril e de maio de 2024 serão realizadas separadamente, cabendo ao AFRE responsável pelo deferimento analisar, além das demais condições previstas para a concessão de transferência de saldo credor, se foram respeitados os limites mensais previstos na legislação ou em Termo de Acordo para cada um dos respectivos períodos, bem como verificar os reflexos decorrentes das transferências nas apurações, e exigir dos contribuintes, quando for o caso, os ajustes necessários para que seja observado o disposto na legislação.
5) Instrução Normativa RE n. 50/2024, DOE de 18/06/2024
• Incluídas verduras e hortaliças submetidas a processo de branqueamento no crédito presumido de ICMS – Dispõe que as saídas de verduras e hortaliças submetidas a processo de branqueamento estão contempladas pelo crédito fiscal presumido do RICMS, Livro I, art. 32, XLIX. (Tít. I, Cap. V, 22.0)
6) Instrução Normativa RE n. 51/2024, DOE de 20/06/2024
• Regras excepcionais de pontuação dos municípios no Programa de Integração Tributária – PIT – Estabelece, no 1º semestre de 2024, em função das enchentes que atingiram o Estado nos meses de abril e maio/24, regras excepcionais de pontuação dos municípios no Programa de Integração Tributária – PIT.
7) Instrução Normativa RE n. 52/2024, DOE de 20/06/2024
• Ajuste técnico para corrigir o local de inserção das regras relativas ao depósito do valor correspondente ao percentual das isenções de ICMS no Fundo de Reforma do Estado – Na hipótese em que a fruição da isenção estiver condicionada ao recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607/1995, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º §§ 2º, 3º e 6º, deverá ser observado o disposto na Seção 27.0, do Capítulo I, do Título I, da IN/DRP n. 45/98.
Para a apuração do valor a ser depositado no Fundo de Reforma do Estado, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o valor do imposto apurado com e sem a utilização do benefício e, sobre essa diferença, aplicar o percentual de depósito exigido ao Fundo, observando a seguinte fórmula:
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onde:
a) Valor da operação: o valor da operação, conforme legislação vigente;
b) Alíquota interna: percentual da alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação;
c) Percentual do Fundo: percentual previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, § 2º.
A operação deverá estar documentada por NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607/1995” e o correspondente valor a ser recolhido.
O recolhimento ao Fundo será efetuado mediante GA, código de receita 1176, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração.
Deverá ser preenchido no campo “REFERÊNCIA” da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).
Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido do próximo recolhimento ao Fundo, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, “z”, e 4.4.4, “ac”.
A comprovação do cumprimento da condição de que trata o item 27.1 depende:
a) da regular emissão de NF, conforme item 27.3;
b) da apresentação do comprovante de pagamento, conforme item 27.4.
O contribuinte deverá informar na EFD o valor total a ser depositado referente ao período de apuração, por meio de um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, “ab” e “ac”, e registros individuais dos valores calculados para o depósito referentes a cada operação isenta, por meio de registro C197, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.2, “y” e “z”.
Por fim, no Capítulo V, fica revogada a Seção 21.0.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2024.(Tít. I, Cap. I, Seção 27.0, e Cap. V, Seção 21.0)
8) Instrução Normativa RE n. 53/2024, DOE de 20/06/2024
• Promove ajuste redacional e suspende, em caráter extraordinário, o curso dos prazos para a interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pela administração pública no âmbito do procedimento tributário-administrativo – Com essa publicação, fica suspenso, em caráter extraordinário, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, retomando seu curso a contar de 1º de agosto de 2024, nos termos do Decreto nº 57.634/2024, o curso dos prazos para a interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pela administração pública no âmbito do procedimento tributário-administrativo.
Após o encerramento da suspensão, os prazos para a prática dos atos processuais deverão ser retomados pelo tempo igual ao que faltava quando da sua suspensão.
As intimações, notificações e demais atos processuais realizados dentro do prazo de suspensão, em processos físicos ou eletrônicos, produzirão efeitos a contar de 1º de agosto de 2024.
A comunicação eletrônica efetuada pela Receita Estadual observará o disposto no item 1.5 do Capítulo VII e, quando for considerada cientificada no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao seu número 2 (SUSPENSÃO DE PRAZOS), a 24 de abril de 2024. (Tít. IV, Cap. IV, 10.0)
9) Instrução Normativa RE n. 54/2024, DOE de 25/06/2024
• Suspensão de cancelamentos e restabelece parcelamento de débitos cancelados:
a) Suspende a rescisão de parcelamentos, restabelece parcelamentos e programas de parcelamento e posterga parcelas e amplia número máximo de meses do parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual. (Tít. III, Cap. XIII, 9.2.2, 9.5 e 11.1.2)
b) Prorroga, para 01/07/24, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos tributários e não tributários cujo prazo máximo para a inscrição esteja compreendido no período de 24/04/24 a 30/06/24. (Tít. III, Cap. XIV, 1.1.1.1.1 e 1.2.10)
c) Amplia o número máximo de meses do parcelamento, quando cabível, estabelece suspensão, no período de 24/04/24 a 30/06/24, da aplicação da regra de cancelamento de moratória por inadimplência e restabelece parcelamentos e programas de parcelamento. (Tít. III, Cap. XXVI, 1.3.2.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXIX, 1.1.4, 4.4.2 e 4.3; Cap. XXXI, 1.3.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXII, 1.1.1.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXIV, 1.1.1.1, 4.1.3 e 4.3; Cap. XXXV, 1.1.2.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXVI, 1.2.5.1, 4.1.2 e 4.3; Cap. XXXVIII, 1.3.3, 4.1.1 e 4.3; Cap. XXXIX, 1.1.1, 7.1.2 e 7.5)
d) Atualiza prazo máximo de pagamento da parcela inicial e amplia número máximo de meses do parcelamento, quando cabível. (Tít. III, Cap. XXXIII, 1.1, “d”, 1.1.1 e 2.4, “a”)
10) Instrução Normativa RE n. 55/2024, DOE de 25/06/2024
• Instruções sobre a isenção do ICMS na saída de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de contribuintes que foram atingidos pelos eventos climáticos, localizados em município declarado em estado de calamidade ou em situação de emergência – Dispõe sobre a isenção nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas, localizado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listado no Decreto n. 57.600/24.
Com essa publicação, para fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, considera-se atingido aquele que teve no espaço físico do estabelecimento inscrito no CGC/TE mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos, deteriorados ou extraviados, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
A declaração de que trata o Livro I, art. 9º, CCXXXIII, nota 04, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do estabelecimento atingido, contendo o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;
b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;
c) assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.
Deverão ser mantidos à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial, pelo estabelecimento destinatário do benefício e pelo contribuinte responsável pela saída isenta, além da declaração, elementos que comprovem a descrição de que trata o item 28.2, “b”, tais como registros fiscais relacionados às mercadorias ou bens, fotos, informações relacionadas a danos na localidade, laudos técnicos, entre outros dados ou documentos.
Considera-se ativo imobilizado aquele escriturado nos termos do RICMS, Livro II, art. 153-A e do Capítulo XII, Seção 3.0.
A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n. 6.537/1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea. (Tít. I, Cap. I, Seção 28.0)
11) Instrução Normativa RE n. 56/2024, DOE de 28/06/2024
• Preços Finais ao Consumidor (PFCs) das bebidas frias – Lista de preços vigente a partir de 01/07/2024 – Fixa, com aplicação a partir de 01/07/24, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I.
No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item XIV e fica acrescentado o item XV, conforme segue:
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Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024. (Ap. XXXVI, Seção I)
12) Instrução Normativa RE n. 57/2024, DOE de 28/06/2024
• Pagamento do ICMS e ICMS ST – Regras especiais no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024 – Lançamentos na GIA – Estabelece procedimento de lançamento na GIA para o contribuinte que realizar o pagamento do imposto nos termos do RICMS, Livro I, art. 50-A, e Livro III, art. 53-F.
Através dessa publicação, em caso de opção pelo pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento nos termos do Livro I, art. 50-A, e do Livro III, art. 53-F, em substituição ao previsto, respectivamente, no Livro I, arts. 46 a 48, e no Livro III, arts. 53-A a 53-D, em relação aos lançamentos na GIA, aplicam-se as regras previstas no subitem 5.2.1 da Seção 5.0 do Capítulo VI, do Título I, da Instrução Normativa DRP n° 045/1998.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2024. (Tít. I, Cap. VI, Seção 13.0)
13) Instrução Normativa RE n. 58/2024, DOE de 28/06/2024
• Alteração na lista de preço final ao consumidor de cachaças e aguardentes – Inclui mercadoria e respectivo preço final ao consumidor no rol de bebidas quentes, para fins de definição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária.
No Apêndice XXXVI, Seção II, os itens 4.176 a 4.178 ficam renumerados, respectivamente, para 4.177 a 4.179, e fica acrescentado novo item 4.176 com a seguinte redação:
IV – CACHAÇA E AGUARDENTES
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Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024. (Ap. XXXVI, Seção II, itens 4.176 a 4.179)
14) Instrução Normativa RE n. 59/2024, DOE de 28/06/2024
• Alterada a relação de distribuidores hospitalares a partir de 01/07/2024 – Altera, a partir de 01/07/24, a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º.
Através dessa publicação, a partir de 1º.07.2024, será dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
APÊNDICE XXXV RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
(Título I, Capítulo IX, 17.0)
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(Ap. XXXV)
15) Instrução Normativa RE n. 60/2024, DOE de 28/06/2024
• Instruções sobre a vigência do pagamento do imposto previsto em regimes especiais:
a) Prorroga, para 01/08/24, a vigência dos sistemas especiais de pagamento do imposto, cujo prazo de validade se encerre entre 24/04/24 e 31/07/24. (Tít. I, Cap. VI, 5.5.5)
b) Prorroga, para 01/08/24, a vigência dos regimes especiais concedidos pela Receita Estadual, cuja validade do ato declaratório se encerre entre 24/04/24 e 31/07/24. (Tít. I, Cap. LX, 2.0)
c) Prorroga, para 01/08/24, a validade das certidões de situação fiscal, cujo encerramento do prazo de validade recaia nos dias compreendidos entre 24/04/24 e 31/07/24. (Tít. IV, Cap. V, 6.1.3)