Prorrogado o prazo de recolhimento de impostos por contribuintes de bairros atingidos por enchentes
TRIBUTOS MUNICIPAIS - PORTO ALEGRE/RS
30/06/2024
O Decreto n. 22.698/2024, DOM Porto Alegre da Edição Extra de 23 de maio de 2024, estabelece a:
1) Prorrogação, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para os prestadores de serviços e substitutos tributários, de que tratam os incs. II e IV do art. 5º do Decreto n. 22.376/2023, dos meses de maio, junho e julho de 2024, para os meses de julho, agosto e setembro deste mesmo exercício, respectivamente, estabelecidos nos seguintes bairros:
I – Anchieta;
II – Arquipélago;
III – Azenha;
IV – Belém Novo;
V – Boa Vista do Sul;
VI – Centro Histórico;
VII – Cidade Baixa;
VIII – Cristal;
IX – Farrapos;
X – Floresta;
XI – Guarujá;
XII – Humaitá;
XIII – Ipanema;
XIV – Jardim Floresta;
XV – Jardim São Pedro;
XVI – Lami;
XVII – Menino Deus;
XVIII – Navegantes;
XIX – Pedra Redonda;
XX – Ponta Grossa;
XXI – Praia de Belas;
XXII – Santa Maria Goretti;
XXIII – Santa Rosa de Lima;
XXIV – Santana;
XXV – São Geraldo;
XXVI – São João;
XXVII – Sarandi;
XXVIII – Serraria;
XXIX – Tristeza;
XXX – Vila Assunção; e
XXXI – Vila Conceição.
Essa prorrogação aplica-se exclusivamente aos créditos recolhidos mediante as guias de pagamento geradas por meio da escrituração e apresentação da Declaração Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (DECWEB), previstas nos incs. II e IV do art. 32 da Lei Complementar n. 7/1973, desde que obedecidos os prazos acima assinalados.
O disposto não se aplica:
I – aos contribuintes sujeitos ao recolhimento do tributo na forma da Lei Complementar Federal n. 123/2006; e
II – às instituições financeiras de que trata a Lei Complementar n. 956/2022.
Essa prorrogação não autoriza a devolução, a restituição, nem a compensação de importâncias recolhidas espontaneamente.
2) Prorrogação, sem ônus, o vencimento da parcela dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do ISSQN, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), de que trata a al. b do inc. I do art. 5º e a al. d do inc. III e o § 3º do art. 7º, todos do Decreto n. 22.376/2023, para os prestadores estabelecidos nos bairros relacionados no item 1, com vencimento nos meses de junho e julho de 2024, para os meses de setembro e outubro deste mesmo exercício, respectivamente.
3) Inclusão os §§ 1º-A e 1º-B no art. 7º do Decreto n. 22.376/2023, que estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, para autorizar o prazo para pagamento de 75 (setenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento ou de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior, para os autos de lançamento com data de lavratura de 30 de abril de 2024 a 30 de junho de 2024.