CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Prorrogado o prazo de recolhimento de impostos por contribuintes de bairros atingidos por enchentes

TRIBUTOS MUNICIPAIS - PORTO ALEGRE/RS

30/06/2024

O Decreto n. 22.698/2024, DOM Porto Alegre da Edição Extra de 23 de maio de 2024, estabelece a:

1) Prorrogação, sem ônus, o vencimento dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para os prestadores de serviços e substitutos tributários, de que tratam os incs. II e IV do art. 5º do Decreto n. 22.376/2023, dos meses de maio, junho e julho de 2024, para os meses de julho, agosto e setembro deste mesmo exercício, respectivamente, estabelecidos nos seguintes bairros:

I – Anchieta;

II – Arquipélago;

III – Azenha;

IV – Belém Novo;

V – Boa Vista do Sul;

VI – Centro Histórico;

VII – Cidade Baixa;

VIII – Cristal;

IX – Farrapos;

X – Floresta;

XI – Guarujá;

XII – Humaitá;

XIII – Ipanema;

XIV – Jardim Floresta;

XV – Jardim São Pedro;

XVI – Lami;

XVII – Menino Deus;

XVIII – Navegantes;

XIX – Pedra Redonda;

XX – Ponta Grossa;

XXI – Praia de Belas;

XXII – Santa Maria Goretti;

XXIII – Santa Rosa de Lima;

XXIV – Santana;

XXV – São Geraldo;

XXVI – São João;

XXVII – Sarandi;

XXVIII – Serraria;

XXIX – Tristeza;

XXX – Vila Assunção; e

XXXI – Vila Conceição.

Essa prorrogação aplica-se exclusivamente aos créditos recolhidos mediante as guias de pagamento geradas por meio da escrituração e apresentação da Declaração Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (DECWEB), previstas nos incs. II e IV do art. 32 da Lei Complementar n. 7/1973, desde que obedecidos os prazos acima assinalados.

O disposto não se aplica:

I  – aos contribuintes sujeitos ao recolhimento do tributo na forma da Lei Complementar Federal n. 123/2006; e

II  – às instituições financeiras de que trata a Lei Complementar n. 956/2022.

Essa prorrogação não autoriza a devolução, a restituição, nem a compensação de importâncias recolhidas espontaneamente.

2) Prorrogação, sem ônus, o vencimento da parcela dos créditos tributários não recolhidos espontaneamente decorrentes do ISSQN, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), de que trata a al. b do inc. I do art. 5º e a al. d do inc. III e o § 3º do art. 7º, todos do Decreto n. 22.376/2023, para os prestadores estabelecidos nos bairros relacionados no item 1, com vencimento nos meses de junho e julho de 2024, para os meses de setembro e outubro deste mesmo exercício, respectivamente.

3) Inclusão os §§ 1º-A e 1º-B no art. 7º do Decreto n. 22.376/2023, que estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, para autorizar o prazo para pagamento de 75 (setenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento ou de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior, para os autos de lançamento com data de lavratura de 30 de abril de 2024 a 30 de junho de 2024.

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